A Jurisdição, ao lado da ação e do processo, integra a tríade basilar do direito processual, formatando a estrutura fundamental em que se encontra assente toda teoria básica do direito processual.
A Constituição Federal, como fonte concreta da norma processual, possui: 1) as normas de superdireito, relativas às próprias fontes formais legislativas das normas processuais; 2) normas relativas à criação, organização e funcionamento dos órgãos jurisdicionais; 3) normas referentes aos direitos e garantias individuais ...
Suas obras exerceram bastante influência no direito processual civil brasileiro, sendo um dos maiores defensores da teoria eclética do direito de ação. O Código de Processo Civil brasileiro de 1973 seguiu suas teorias em virtude da influência de Alfredo Buzaid, ministro da Justiça e um de seus alunos.
O sistema processual civil brasileiro adotou a teoria eclética da ação, segundo a qual o direito de ação constitui direito autônomo reconhecido pelo preenchimento das condições da ação, quais sejam, legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido.
Teoria Civilista ou Imanentista (Teoria clássica romana/civilista) Defendida pelo ilustre Friedrich Carl von Savigny, foi esta a primeira teoria a tentar explicar o direito material e o direito de ação. ... Em outras palavras, a ação seria o próprio direito material violado em estado de reação".
Existem, contudo, alguns requisitos específicos do Processo Penal que a doutrina denomina condições específicas. Interesse de agir: Segundo Dinamarco, o interesse de agir pode ser definido como “utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante”.