Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso. A empresa deverá comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.
RESUMINDO: Não é necessário protocolar nada de CIPA na DRT (SRTE), é necessário apenas comunicar ao sindicato da categoria sobre o início do processo eleitoral CIPA (NR – 5.
Assim, nos termos da legislação vigente, em razão das alterações realizadas pela Portaria SIT nº 247/2011, não há mais obrigatoriedade de protocolar a CIPA no MTE, sendo suficiente manter a documentação na empresa de forma que esteja acessível aos fiscais do trabalho em caso de necessidade.
A CIPA se destina apenas a empregados (regidos pela CLT) e como estagiário não é considerado empregado da empresa ele não deve participar da CIPA. Não deve votar, ser votado e tão pouco ser representante do empregador.
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Assim. o empregado eleito membro de CIPA, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, ainda que suplente, só poderá ser dispensado validamente se o empregador motivar a dispensa. Como se observa, o Presidente da CIPA, representante designado pelo empregador, não goza de estabilidade cipeira.
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O dimensionamento é determinado pelo quadro da CIPA da NR 5 e dependerá da atividade econômica exercida pela empresa bem como a quantidade de funcionários. Assim, quanto maior o número de funcionários e maior for o grau de risco da atividade, maior será o quadro de membros da CIPA.
>> Como é composta a CIPA? A estrutura da CIPA é composta pelos seguintes cargos: Presidente (indicado pelo empregador); Vice-presidente (nomeado pelos representantes dos empregados, entre os seus titulares); Secretário e suplente (escolhidos de comum acordo pelos representantes do empregador e dos empregados).
Sendo assim, o entendimento é que somente os representantes dos empregados eleitos da CIPA dispõem de estabilidade. Pois o Presidente, é nomeado pelo empregador e o Vice-presidente será eleito dentre os titulares. Os demais representantes do empregador na CIPA não possuem a estabilidade prevista no art. 165 da CLT.
A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR 5, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos. Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados.
A estrutura da CIPA é composta pelos seguintes cargos: Presidente: indicado pelo empregador; Vice-presidente: nomeado pelos representantes dos empregados, entre os seus titulares; Secretário e suplente: escolhidos de comum acordo pelo representante do empregador e dos empregados.
De acordo com a NR-5, a CIPA deve ser composta pelo mesmo número de representantes para o empregador e empregado. Sendo assim a soma de efetivos e suplentes será 10. Nesse caso a CIPA será composta por 10×2, totalizando 20 membros. Onde 10 membros representam os empregados e 10 representam o empregador.
Quantos suplentes devem existir na CIPA? Haverá tantos suplentes quantos forem os representantes titulares na CIPA, sendo a suplência específica de cada titular e pertencendo ao mesmo setor.
Ou seja, o período que falta é pago e o contrato é rescindido sem justa causa, com todos os direitos pagos normalmente, inclusive a multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Por fim, é possível o término do contrato a pedido do próprio empregado.
A estabilidade provisória do empregado eleito para cargo de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA protege o trabalhador da dispensa arbitrária, assim como ao seu suplente.
Para o juiz, "todos os membros da CIPA representantes dos empregados, inclusive os suplentes, e não apenas o vice-presidente, têm direito à garantia provisória no emprego, desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato".
Assim também como o vice é considerado eleito o suplente também é! A única diferença é que os efetivos estão sempre na ativa e os suplentes só atuam quando os efetivos por alguma razão não podem participar. Sendo o suplente também membro eleito da CIPA, logo, ele também goza da estabilidade.
Como os membros eleitos, os suplentes podem contribuir para o trabalho da CIPA, participando das reuniões e em outras atividades que possibilitem a prevenção dos acidentes de trabalho. Dessa forma, tem-se que a participação dos suplentes da CIPA nas reuniões, em regra, não é obrigatória.
Como é feito o dimensionamento da CIPA?
Suplente é aquele que substitui quem não pode exercer a sua função por algum motivo. O suplente não exerce o cargo até que o titular se desligue, sendo a função do suplente apenas permanecer disponível para assumir.
Direitos do Cipeiro
Isso significa que o valor varia de R$ 2.
O que o cipeiro ganha é estabilidade – uma garantia de manutenção no emprego”, esclarece a advogada Renata Nantes, da Có Crivelli Advogados. Esse benefício dura dois anos – um, durante o exercício do mandato, mais um ano depois do término. Quando ele se reelege por mais um ano, ganha outro período de estabilidade.
Salários de Cipa