Significado de Coercibilidade substantivo feminino Particularidade daquilo que é coercível; o que pode se reprimir ou ser reprimido.
Este não se distingue da moral por ser heterônomo, mas por poder ser. O Direito é uma norma coercível, podendo invocar a força do Estado para “forçar” (obrigar) o cumprimento das obrigações jurídicas. ... Disto deriva, para a ciência do Direito, a Teoria da coação e a Teoria da Coercibilidade.
O Direito também possui importante missão: serve como instrumento para gerar a paz e harmonia nas diversas relações sociais. Vale dizer que o Direito não deve refletir interesses individuais, mas sim interesses de toda a coletividade, que muitas vezes colidem com os interesses individuais.
Moral é individual, interna, pertence à conduta individual da pessoa, ao seu consciente ou inconsciente, ao seu íntimo, enquanto o Direito representa sempre uma alteridade, uma relação jurídica, uma norma de agir dotada de sanção e coerção, projetando-se, portanto, externamente.
Tanto o direito como a moral estabelecem regras de conduta e ambos estão sujeitos a variações no tempo e no espaço. ... É a chamada tese da separação entre o direito e a moral. A norma jurídica, para ser válida, não depende do seu conteúdo e notadamente do fato de ser ou não justa.
A segunda semelhança entre o Direito e a Moral é que tanto a regra jurídica quanto a regra moral têm sanções. ... Mas a diferença entre as regras jurídicas e as regras morais é que as regras jurídicas são dotadas de sanção institucional, sanção estatal. Isso quer dizer que o Estado impõe a observância das regras jurídicas.
A ética consiste num conjunto de princípios morais, a moral consiste em conjunto de regras, só que a moral atua de uma forma interna, ou seja, só tem um alto valor dentro das pessoas, ela se diferencia de uma pessoa para outra e o direito tem vários significados, ele pode ser aquilo que é justo perante a lei e a ...
É o que observa Miguel Reale (P. 54). “O Direito, dizia ele, só deve cuidar da ação humana depois de exteriorizada; a Moral, ao contrário, diz respeito àquilo que se processa no plano da consciência. Enquanto uma ação se desenrola no foro intimo, ninguém pode interferir e obrigar a fazer ou deixar de fazer.
A visão Kelseniana: Para Kelsen o Direito é autônomo e a validade de suas normas nada têm a ver com as regras morais. Desvincula o Direito da Moral. Os dois sistemas são esferas independentes. ... Segundo Kelsen, o direito é o que está na lei, é o direito positivado.
Os estudos teóricos da Filofofia Moral subdivide a Ética em diversas categorias, as principais são três: Ética Descritiva, Ética Metaética e Ética Normativa. Descreve o que é o Bem e o que é o Mal, através da apreensão empírica dos fenômenos morais. Não há posicionamento normativo.
Quando e porquê surge a preocupação deliberada de se apresentar uma teoria diferenciadora entre Direito e Moral? Essa preocupação surge ativamente no período da Idade Média, já que até essa época não se discutia a elaboração desta distinção.
Hans Kelsen critica as teorias que procuram a distinção do direito com relação à moral a partir dos critérios interioridade (moral) e exterioridade (direito). Sua crítica repousa sobretudo no fato de que o direito por vezes regula condutas internas e por vezes regula condutas externas, assim como ocorre com a moral.
Em Direito, a heteronomia é a característica da norma jurídica que se estabelece e se impõe independente da vontade do destinatário. ... O Direito possui heteronomia, quer dizer que, mesmo qual seja a vontade, o indivíduo é obrigado a se adaptar e aceitar as regras instituídas pela sociedade de acordo com os preceitos.
Por tudo que se pode observar, pode-se concluir que os preceitos morais na atualidade influenciariam no ordenamento jurídico baseado na teoria dos círculos secantes, o qual a Moral influencia na criação de normas e leis, porém não impõe ao Direito todos os seus mandamentos.
Tanto a Moral como o Direito baseiam-se em regras que visam estabelecer uma certa previsibilidade para as ações humanas. Ambas, porém, se diferenciam. A Moral estabelece regras que são assumidas pela pessoa, como uma forma de garantir o seu bem-viver. ... Alguns autores afirmam que o Direito é um sub-conjunto da Moral.
Hans Kelsen defende que a concepção, frequentemente seguida, de que o Direito prescreve uma conduta externa e a Moral uma conduta interna não é acertada. Tal crítica se assenta, sobretudo, na asserção de que por vezes o direito regula condutas internas e por vezes regula as externas, assim como se sucede com a moral.
O destinatário geral da norma jurídica é o homem, todavia é possível que a norma jurídica pode-se dirigir também a outras normas jurídicas. ... Assim, as normas jurídicas podem abranger grupos muito amplos ou determinados indivíduos ou situações especificas.
As normas do ordenamento jurídico servem, desse modo, ao propósito de regulamentar a conduta das pessoas. Existem, assim, dois tipos principais de norma: normas de conduta, que regulamentam as ações – o fazer ou não fazer; normas de estrutura, que regem o modo pelo qual se emanam normas de condutas válidas.
Os princípios jurídicos podem ser definidos como sendo um conjunto de padrões de conduta presentes de forma explícita ou implícita no ordenamento jurídico. Os princípios, assim como as regras, são normas.
De acordo com Robert Alexy, para que uma norma seja considerada juridicamente válida é necessário que ela:
Na lei que determina um tempo de vigência a validade da norma termina com o tempo estipulado. Na lei sem tempo predeterminado a norma cessa através de revogação. Concluímos que a norma jurídica deve expressar a justiça e os valores da sociedade, em suas modalidades. Fazendo valer o bem comum.
A eficácia jurídica é um conceito formal, segundo o qual uma norma emanada de acordo com o ordenamento jurídico se torna eficaz juridicamente, podendo ser exigida e tornar-se obrigatória. Já a eficácia social existirá quando as pessoas sujeitas àquela norma de fato a aceitam e obedecem.
Desta forma, a existência da norma jurídica inicia-se com a publicação no órgão oficial, sendo a validade qualidade atribuída à mesma em momento posterior.