O fiador é uma garantia que o locador tem de que não será lesado em caso de inadimplência. Trata-se de uma pessoa física que deve ter um imóvel quitado em seu nome e que resida na mesma cidade em que o imóvel a ser locado se encontra.
O fiador ( “fides” = fé, acreditar) paga a obrigação do devedor para com o credor caso esse devedor não pague, sendo essa a função do fiador. Quando o fiador garante a obrigação do devedor, o devedor passa a se chamar afiançado, que nada mais é que um devedor cuja dívida será paga por um fiador....
Quem NÃO pode ser fiador do FIES Cônjuge ou companheiro(a) do estudante. Estudante beneficiário do Programa de Crédito Educativo (PEC/CREDUC), a não ser se já tiver quitado todo o financiamento. Cidadão estrangeiro (exceto português, se possuir a carteira de identidade de estrangeiro emitida pelo Ministério da Justiça)
Para realizar a troca, basta ir à agência onde o contrato foi realizado e alterar os dados do fiador em qualquer momento do período letivo. É importante enfatizar, contudo, que o novo nome escolhido para ser o fiador deve estar de acordo com as exigências do contrato.
O que é o fundo garantidor do FIES Essa garantia vem na forma de um fiador, que na maioria dos casos precisa ser uma pessoa que atenda a certas exigências financeiras. ... Na prática, o Fundo dispensa que o contratante do FIES apresente um fiador no momento de assinar o contrato do financiamento no banco.
Intervenientes Anuentes Referem-se a quaisquer terceiros que intervém em um contrato para tomar ciência dele e anuir com seus termos. Dependendo dos termos do contrato, um interveniente anuente pode passar a ser um garantidor (como se fosse um fiador ou devedor solidário). 3. Garantidores É um termo genérico.
O interveniente-garante, por dívida assumida por outrem, é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução do débito, não como devedor solidário, mas pela responsabilidade restrita ao patrimônio que deu em garantia.
Embargos de terceiro – Interveniente garantidor solidário – Outorga uxória - Aval. 1 – O interveniente garantidor solidário, em contrato bancário, não se confunde com fiador, uma vez que assume a dívida tal qual o devedor principal, não sendo, pois, garantidor e por isso prescindindo de outorga uxória.
A interveniente hipotecante tem legitimidade para compror o pólo passivo da execução por figurar como garante da obrigação, na medida em que a execução vai atingir o bem objeto da garantia.