Capacidade. Segundo o artigo, 1º do Código Civil, “toda a pessoa é capaz de direitos na ordem civil”. Tal capacidade refere-se a aptidão que uma pessoa possui de executar e atuar plenamente em sua vida civil.
A teoria da ficção legal, desenvolvida por Savigny (2009), acredita que so- mente a pessoa natural é capaz e que a pessoa jurídica é uma criação artificial da lei. A teoria da ficção doutrinária, variável defendida por Vareilles-Sommières (2009), acredita que a pessoa jurídica é uma criação artificial da doutrina.
A legislação brasileira prevê três estados de capacidade jurídica: Capacidade plena - é a possibilidade plena de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Incapacidade relativa - situação legal de impossibilidade parcial de realização pessoal dos atos da vida civil, exigindo alguém que o auxilie (assistente).
II – pelo casamento; III – pelo exercício de emprego público efetivo; IV – pela colação de grau em curso de ensino superior; V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.