Os bens de uso comum do povo são os destinados ao uso e gozo coletivo, como os rios, os mares, as praças e as estradas. Já os bens de uso especial, encontram-se a serviço da administração visando atender inicialmente as necessidades da administração, inclusive na prestação de serviços públicos.
São bens públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for à pessoa a que pertencerem. Como visto, pela classificação do Código Civil, os bens públicos são classificados de acordo com a titularidade do bem.
Bens Públicos são bens de titularidade do Estado, necessários ao desempenho de funções públicas, submetidos a um regime jurídico de direito público. Titulares de bens públicos: União, Estado e Municípios (administração direta);
Bens dominicais são os que pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário, como terrenos de marinha, terras devolutas, prédios de renda, títulos da dívida pública e outros. Cf. NOHARA, Irene Patrícia.
São exemplos de bens públicos de uso especial dos municípios os edifícios onde se prestam serviços públicos como as escolas, os museus, os postos de saúde, além dos veículos, maquinários, equipamentos. Enfim, todos aqueles bens destinados, direta ou indiretamente, a prestação de algum serviço público.
Por isso, a regra é que os bens públicos sejam utilizados para a finalidade a que se destinam, ou seja, a rua e logradouros públicos, como bem de uso comum do povo que são, devem ser utilizada para o tráfego de automóveis; os rios navegáveis para a navegação; a praça pública para o lazer de todos e assim por diante.
A fim de maximizar a utilização desses bens, a Administração Pública conta com institutos de outorga de uso privativo a terceiros, sendo esses a autorização, a permissão de uso e a concessão de uso (DI PIETRO, 2014).
Segundo Hely Lopes Meirelles, a autorização de uso privativo é “o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público”.
De uso comum do povo são todos aqueles bens de "utilização concorrente de toda a comunidade"1, usados livremente pela população, o que não significa "de graça" e sim, que não dependem de prévia autorização do Poder Público para sua utilização, como por exemplo, rios, mares, ruas, praças.
A permissão de uso de bem público então seria um ato administrativo praticado dentro do poder discricionário da Administração em que, nos moldes do já exposto e diante da oportunidade e conveniência, é deferido para um particular, de forma exclusiva, o uso de um bem em prol do interesse público.
A autorização é ato discricionário e precário. A permissão é ato administrativo discricionário e precário. A concessão é contrato administrativo bilateral. ... “A licença é ato administrativo vinculado e definitivo, formalmente disposto em lei própria.
É ela ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração Pública faculta ao particular o desempenho de atividade material ou a prática de ato que necessite deste consentimento para ser legítimo, ou seja, trata-se da autorização como ato praticado no exercício do poder de polícia.
São características marcantes da permissão: (1) depende sempre de licitação, de acordo com o artigo 175 da Constituição; (2) seu objeto é a execução de serviço público; (3) o serviço é executado em nome do permissionário, por sua conta e risco; (4) sujeição as condições estabelecidas pela Administração e a sua ...
É ato precário, pois não há direito subjetivo do particular à obtenção ou continuidade da autorização. Por isso, em regra não há direito à indenização em caso de cassação do alvará.
1. Inseguro, não estável. 2. Pobre; difícil; minguado; estreito.
O Alvará de Autorização Precária será concedido sempre que determinado tipo de licenciamento for considerado precário em decorrência da natureza da ocupação ou da atividade. Art. ... Aplicam-se à concessão de Alvará de Autorização Precária as exigências previstas no art. 382, no que couber.