A doutrina registra a existência de três sistemas de valoração da prova: o sistema da prova legal, o sistema da íntima convicção do juíz e o sistema do livre convencimento motivado, sobre os quais nos debruçaremos adiante.
Para que o juiz de a resposta ao pleito que lhe foi submetido ele deve fundamentar de forma lógica os seus motivos. ... A falta de motivação ou a falta de objetividade leva a nulidade do ato decisório.
1. Ônus da impugnação específica: tal princípio reza que ao réu recai o ônus de impugnar de forma específica, ou seja, deve refutar todos os fatos alegados pelo autor na petição inicial, sob pena de torná-los incontroversos.
Via de regra o momento para tal impugnação é na defesa/contestação, sob pena de preclusão, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados e não impugnados. ... O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Existindo a contestação deve o advogado da parte autora ORALMENTE impugnar as preliminares existentes (caso estas não existam apenas reitera-se o exposto na inicial, ou rebate algo que tenha sido explanada na contestação e que não exista na inicial).
Assim, a defesa por negativa geral é o antônimo da impugnação específica, que só poderá ser realizada por três pessoas: curador especial, advogado dativo e Ministério Público. Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial.
Ao autor cabe formular sua demanda de modo claro e determinado; idêntica razão impõe a regra que veda a contestação genérica. Prestigiam-se, assim, o princípio da cooperação (art. 6°, CPC) e, consequentemente, o princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC).