A sentença penal condenatória produz efeitos penais e efeitos extrapenais. ... A imposição de sentença penal (pena privativa de liberdade, pena restritiva de direitos e/ou multa) ou de medida de segurança é, sem dúvida, o principal efeito da condenação.
Entretanto, os efeitos da sentença condenatória também podem ser na modalidade dos chamados efeitos penais secundários. Dentre eles, destacam-se: a reincidência; a revogação de benefícios como o sursis, o livramento condicional, o aumento do prazo para a concessão do livramento condicional, entre outros.
Os efeitos da condenação penal são as repercussões jurídicas advindas da condenação de um réu pelos atos ilícitos cometidos; no caso, os crimes elucidados pelo Código Penal Brasileiro (Lei no 2.
EFEITOS SECUNDÁRIOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS: Estão previstos no art. 92 do Código Penal. Ao contrário do que ocorre com os efeitos extrapenais genéricos, não é automático; portanto, é necessário que, neste caso, o juiz aja motivadamente, na sentença condenatória (art. 92, parágrafo único, CP).
1. Extrapenais. Que é além da pena. O criminoso está cumprindo extrapenais.
92 do CP, traz o efeito específico extrapenal da condenação – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Não depende de ser o agente legalmente habilitado, pois o que se prevê não é a suspensão, mas a própria inabilitação.
Proferida a sentença, a intimação do réu preso pode ser feita pessoalmente ou por edital. Uma vez condenado e achando-se preso, deve o réu ser intimado pessoalmente da sentença. ... Nesse caso, deverá o réu ser intimado pessoalmente, por mandado, da sentença penal condenatória, inclusive por precatória, se for o caso.
Aplicam-se ao processo penal as regras usuais de interpretação da lei. O processo penal admite interpretação extensiva, bem como o uso da analogia e dos princípios gerais de direito[3]. Portanto, necessário o estudo sobre a interpretação e a especificação das suas espécies.
Assim, por força da prevalência do interesse da sociedade, a sentença condenatória, ainda que recorrível, gera, de imediato, o efeito (CPP, art. 393, I) de "ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança."
b) os efeitos secundários não são apenas de natureza penal e extrapenal, podendo gerar consequências de natureza eleitoral e civil. c) a sentença condenatória produz efeitos secundários de duas ordens: penais e extrapenais. d) os efeitos secundários devem ser motivadamente declarados na sentença.
se o réu vier a ser condenado, no curso do benefício, em sentença irrecorrível, a pena privativa de liberdade, pela prática de crime doloso. se o réu vier a ser condenado irrecorrivelmente por crime culposo a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, cometido no curso do benefício.
CONCLUSÃO. a) Qualquer que seja a pena aplicada na sentença penal condenatória, a qualquer funcionário público, ele perderá automaticamente o cargo, nos crimes de Tortura (art. 1.º, § 5.º, da Lei 9.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Insubordinação grave em serviço. Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de terceiro. Aplicação irregular de dinheiros públicos. Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo.
134, ambos da Lei n. 8.
Regime Disciplinar dos Servidores Públicos Cassação de aposentadoria ou disponibilidade é a extinção da aposentadoria ou da disponibilidade, acarretando o retorno (reversão) do servidor à atividade, afim de que se possa aplicar a pena de demissão...
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
"O art. 12 da Lei 8.
A jurisprudência do STF é firme quanto à possibilidade de cassação de aposentadoria pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão, inobstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário.
A cassação da aposentadoria é penalidade assemelhada à demissão, por acarretar a exclusão do infrator do quadro dos inativos e, consequentemente, a cessação do pagamento de seus proventos.
Demissão por incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição. A incontinência é a falta de moderação, de comedimento. A incontinência de conduta é a maneira desregrada de viver. Trata-se da pessoa depravada, de procedimentos vulgares, escandalosos, que chocam os valores morais e os costumes.
A espécie indicada na Portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar - incontinência pública e conduta escandalosa - é definida pela doutrina e jurisprudência como comportamento que não se ajusta aos limites da decência, ou seja, que mereça censura de seus semelhantes, e que esteja revestida de ...
Insubordinação grave e inassiduidade habitual ao serviço. Lei 8.
A exoneração é o desligamento do servidor. Ela pode ocorrer a pedido do servidor público que não pretende mais trabalhar naquele cargo da Administração, ou por iniciativa da Administração. “A diferença é que exoneração não é uma punição.
A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Abandono de cargo é a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Inassiduidade habitual é a ausência injustificada por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Que não possui de assiduidade; falta de compromisso com suas obrigações; que não se apresenta de modo frequente. Etimologia (origem da palavra inassiduidade). In + assiduidade.
132, da Lei º 8.
O servidor incorreu no ilícito de inassiduidade habitual por exceder o limite de 60 faltas injustificadas dentro do período de 12 meses, ficando sujeito à pena de demissão, conforme previsão expressa da Lei nº 8.
Contudo, a jurisprudência e a doutrina fixam um período de, em regra, 30 dias consecutivos de faltas injustificadas para que seja configurado o abandono de emprego e, com isto, a empresa possa demitir com justa causa o trabalhador. A regra dos “30 dias” é aplicada na maioria das vezes, mas há exceções.