A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial: I - prova literal da constituição do crédito fiscal; II - prova documental de algum dos casos estabelecidos para sua concessão.
7.º, caput, trouxe disposição autorizadora clara e expressa: “O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução”.
Questões como a possibilidade de revisão do contrato, com reconhecimento de eventual ilegalidade de desconto pontualidade e multiplicidade de multas, são matérias que devem ser alegadas em embargos à execução...ser alegada em exceção de pré-executividade.
Conforme dispõe o artigo 745 do C.P.C, as matérias passíveis de serem alegadas em sede de embargos à execução são as seguintes: nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução, ou cumulação indevida de execuções; retenção por benfeitorias ...
Os Embargos do Executado têm, em suma, o condão de impugnar três pontos da execução suportada pelo executado, sendo eles: o título executivo no qual a execução forçada se funda; a dívida exequenda; o procedimento executivo.
Já o recurso que pode ser interposto pelo executado é chamado de "embargos à execução". Após decisão do juiz sobre quaisquer desses recursos, é possível ingressar com um novo recurso, chamado de "agravo de petição", no prazo de oito dias. Esse recurso é julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho correspondente.