Existem duas espécies de responsabilidade civil no Código de Defesa do consumidor, uma está disposta nos artigos 12 a 17, que referem-se aos produtos e serviços, e a outra espécie está nos artigos 18 a 25, referindo-se aos vícios dos mesmos.
A responsabilidade civil adotada pelo Código de Defesa do Consumidor é a objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo. ... A única exceção constante na codificação é a relacionada aos profissionais liberais que prestam serviço, já que somente respondem mediante prova de culpa (responsabilidade subjetiva).
O acesso a serviços públicos eficazes e adequados, como luz, telefone e água são direitos básicos protegidos pelo CDC, o Código de Defesa do Consumidor.
Excludentes de responsabilidade em face do Código de Defesa do Consumidor
A primeira excludente é a falta de colocação do produto no mercado, nesse caso, será responsável um terceiro estranho à obrigação de indenizar, pois a responsabilidade decorre exatamente da colocação no mercado.
São fatos ou eventos imprevisíveis ou de difícil previsão, que não podem ser evitados, mas que provocam consequências ou efeitos para outras pessoas, porém, não geram responsabilidade nem direito de indenização.