São os prazos indicados por lei, que não podem ser modificados pela vontade das partes ou por determinação judicial. Somente poderá haver modificação do prazo peremptório nos casos excepcionais de dificuldade de transporte, para comarcas localizadas em local de difícil acesso, ou na ocorrência de calamidade pública.
Os prazos peremptórios, são prazos indicados por lei que não podem ser reduzidos ou prorrogados por nenhuma das partes envolvidas no processo ou por determinação judicial. Os prazos de um processo judicial se dividem em quatro grupos: prazos próprios, impróprios, dilatórios e peremptórios.
"Dilatório é o que, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado. Peremptório é o que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar"(THEODORO, HUMBERTO, Curso de Direito Processual Civil: Vol.
Próprios são os prazos destinados à prática dos atos processuais pelas partes. Esses, uma vez não observados, ensejam a perda da faculdade de praticar o ato, incidindo o ônus respectivo (preclusão temporal). Impróprios, a seu turno, são os prazos atinentes aos atos praticados pelo juiz.
Os prazos processuais são os períodos de tempo fixados por lei, pelo juiz ou pela convenção entre partes de um litígio. Os prazos podem ser fixados, por exemplo, de acordo com a instauração da ação e da contestação. ... Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Os prazos materiais, em geral, são anteriores à existência do processo e tratam dos direitos materiais, enquanto isso, os prazos processuais são o período definido de tempo para a prática válida de determinado ato processual.
471. - Prazos: Visando a simplificação dos prazos processuais, o novo CPC estabeleceu o prazo comum de 15 dias para recursos e respostas, exceto para os Embargos de Declaração, que continuam a ser de 5 dias. ... A contagem de prazos processuais passa a ser em dias úteis apenas, conforme art. 219 do NCPC.
A matéria já estava presente no Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), no art. 191, o qual dispunha: “Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos“.
Previsto no art. 224, o prazo começa a ser contado no primeiro dia útil da publicação, ou seja, exclui-se o dia do início e inclui o dia do vencimento, além de desconsiderar os sábados, domingos e datas em que o expediente forense não atua no horário normal, como feriados nacionais e regionais.
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