O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Pedido subsidiário O pedido do autor também poderá realizado em ordem subsidiária, no intuito de que, se o juiz não acolher o anterior, possa acolher o posterior.
DA SUBSIDIARIEDADE DO PEDIDO À luz do artigo 326 do Código de Processo Civil , é cabível ao autor da demanda formular pedidos sucessivos, também conhecidos como subsidiários, in verbis: É lícito formular...mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Pedido sucessivo, por sua vez, significa que é licito ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.... Pedidos Cumulados O artigo 289 permite cumulação de pedidos sucessivos, em caráter de eventualidade da rejeição de um deles.
Somente é possível a cumulação de pedidos, desde que atendidos os seguintes requisitos: que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente o mesmo juízo e, por fim, haja a identidade de procedimentos.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação: I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: ... Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: I - evitar nova turbação ou esbulho; II - cumprir-se a tutela provisória ou final.
Nas ações possessórias é irrelevante a exceção de domínio, ou seja, a alegação das partes de que têm o domínio do bem objeto da ação possessó- ria. Nesse sentido, dispõe o art. 1210, parágrafo 2º, do Código Civil. ... Não cabe ao réu alegar usucapião em defesa em ação de natureza posses- sória, somente em ação petitória.
Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.