A imunidade recíproca é a limitação do poder de tributar que impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros.
A imunidade é a impossibilidade de o ente federativo tributar sobre determinada materialidade. É a retirada da competência de instituir determinado tributo em determinado caso.
As imunidades subjetivas ou pessoais são aquelas conferidas de acordo com a condição de determinada pessoa, atribuída a sujeitos, em função da presença de elementos objetivos como o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades beneficiadas ou dela oriundas.
As imunidades ontológicas são aquelas que existiriam ainda que a CF/88 expressamente não as previsse em seu texto, uma vez que são fundamentais para a observância dos princípios contidos na nossa Carta Magna de 1988, quais sejam, da isonomia e do pacto federativo.
Na hipótese de imunidade incondicionada temos uma atividade interpretativa voltada para definir o conteúdo e o alcance do comando constitucional. Normalmente, as imunidades condicionadas são identificadas em função do cumprimento de requisitos estabelecidos em leis infraconstitucionais.
A imunidade em relação ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista no inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Do contrário, fere-se a norma e o fisco municipal se prejudica.
A assistência social tem como principal objetivo o tratamento aos hipossuficientes, ou seja, irá atender os hipossuficientes, destinando pequenos benefícios a pessoas que nunca contribuíram para o sistema, por exemplo, amparo assistencial ao idoso e ao deficiente, Independe de contribuição.
A Política Nacional de Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, e visa seu enfrentamento, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender à universalização dos direitos sociais (PNAS, 2004, p. 31).
Os princípios organizativos do SUAS são: a universalidade; a gratuidade; a igualdade; a intersetorialidade; e a integralidade da proteção social.
Com a criação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no país em 2005, houve a necessidade de normatizar as operações, e profissionalizar a execução da política de Assistência Social, como forma de garantir sua efetividade. Com base nisso, a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS) é criada.