A capacidade postulatória é atributo para que determinada pessoa possa praticar validamente atos processuais, conferido, via de regra, ao advogado inscrito na OAB. Quando a parte não possuir capacidade postulatória, deverá entregar uma procuração a um advogado, que o representará em Juízo.
3º do Código Civil, que tinha a seguinte redação: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória ...
Capacidade jurídica e legitimação: Art. 1º, CC, “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. ... Concluindo, a personalidade jurídica é a potencialidade de adquirir direitos e contrair obrigações; a capacidade jurídica é o limite dessa potencialidade.
A morte real se dá com o óbito comprovado da pessoa natural e o critério jurídico de morte no Brasil é a morte encefálica (Lei 9.
Capacidade Limitada – Que pode ser: – Incapacidade plena (absoluta): Quando a pessoa tem apenas a capacidade de direito, não a de fato; – Incapacidade relativa: Quando a pessoa tem apenas a capacidade de direito, tem a de fato, mas necessita de alguém que a substitua, auxilie ou complete a sua vontade.
1) Capacidade plena x capacidade limitada – quem tem as duas espécies de capacidade, tem capacidade plena. Quem só tem a de direito, tem capacidade limitada e necessita de outra pessoa que substitua ou complete a sua vontade, sendo por isso chamados de incapazes.
Entretanto, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
São relativamente incapazes os maiores de 16 anos e menores de 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos, entre outros.
Todavia, o direito brasileiro garantiu a esses indivíduos considerados relativamente incapazes alguns atos da vida civil que podem ser praticados sem a assistência do representante legal, tais como: ser testemunha, fazer testamento, realizar contrato de trabalho, votar, bem como casar, etc.
Agora, apenas as pessoas menores de 16 anos são absolutamente incapazes, sendo considerados relativamente incapazes as pessoas entre 16 e 18 anos, os pródigos, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A incapacidade absoluta é suprida pela representação, em que o incapaz não participa do ato, que é praticado somente por seu representante legal.
como vimos, inclui no elenco dos relativamente incapazes, “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade”. ... O que transmite a sua vontade tem de ter um mínimo de liberdade, compreensão, discernimento.
A incapacidade transitória da parte para comparecer em Juízo, em razão da doença, não alcança a norma prevista no art. 8º da Lei 9.