A prestação de serviços de agenciamento de mão de obra, que compreende a intermediação no processo de contratação de trabalhadores por empresas (recrutamento e pré-seleção), impede a tributação da microempresa ou da empresa de pequeno porte pelo regime tributário do Simples Nacional.
A locação de mão de obra temporária é uma alternativa muito utilizada em empresas que necessitam de determinado tipo de serviço por um tempo limitado. Através do processo é realizado o recrutamento, seleção e administração de funcionários adequados para o preenchimento das vagas.
Para que a contratação de mão de obra temporária seja válida, a contratação DEVE ser feita por uma empresa registrada e certificada junto ao Ministério do Trabalho. Certifique-se de contratar uma empresa que tenha esse registro e que seja experiente, com capacidade técnica para prestar este tipo de serviço.
As empresas devem providenciar o cadastro no Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário (SIRETT), para funcionar como Empresa de Trabalho Temporário (ETT).
Terceirização é a contratação de uma empresa que fornece mão de obra para desempenhar atividades específicas na empresa contratante, por meio de um contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com a empresa contratante.
A terceirização acontece quando uma empresa passa a responsabilidade da realização de algum serviço para outra organização. Em um acordo como esse, está prevista a entrega de um trabalho em que os colaboradores não têm vínculo empregatício com a empresa contratante, apenas com a contratada.
Terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes.
“Em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores. Inteligência dos artigos 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil e da Norma Regulamentadora 4 (Portaria 3.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ... A tomadora de serviços é responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pelo empregador, em razão de ter se beneficiado da prestação dos serviços do empregado, diante do disposto na súmula 331, item IV, do Colendo TST-.
Quem é o tomador de serviço? É a relação criada entre uma empresa que presta o serviço (prestadora) e outra que utiliza os serviços desta empresa (tomadora), sendo o empregado vinculado à empresa prestadora do serviço. A terceirização, como também é conhecida, e é cada vez mais utilizada.
O fenômeno da terceirização consiste em transferir para outrem atividades consideradas secundárias, qual seja de suporte, focando a empresa à sua atividade principal.
A terceirização foi introduzida como uma nova estratégia de gestão, uma vantagem competitiva para as empresas, ao propiciar a redução dos custos; mas não pode servir de precarização dos direitos fundamentais do trabalhador, praticando salários mais baixos e carga de trabalho mais alta.
É aquele que não torce para nunhum time da sua região, ou estado , somente para times de fora.
Márcio Túlio Viana afirma que, do ponto de vista das empresas, a terceirização apresenta vantagens: redução de custos, crescimento de lucros, ingresso rápido e simples de mão-de-obra, elevação da produtividade com a concentração de forças no foco principal de atividade.
A principal vantagem da terceirização de serviços numa empresa é que ela fica mais livre para focar seus esforços em sua atividade principal.
Vantagens e desvantagens: Assim como a terceirização é vasta de vantagens para seus contratantes, a quarteirização não é diferente, pois com esse método o contratante não precisa se preocupar com despesas e salários como férias de funcionários, decimo terceiro, FGTS, vale transporte, auxilio alimentação entre outras ...