A teoria da ubiquidade como considera o lugar do crime tanto o lugar da ação ou omissão ou onde produziu o resultado, acaba ampliando o conceito extensivo do crime. De modo que nesse cenário a lei vai ser aplicada, independente onde ocorreu a conduta ou o resultado.
São formas de manifestação da inobservância do cuidado necessário, isso é, modalidades da culpa: a imprudência, negligência e imperícia. É a prática de um fato perigoso, caracterizado por uma ação positiva, isso é pressupõe uma ação precipitada sem cautela.
O dolo geral ou erro sucessivo ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica nova ação que efetivamente o provoca. Ou seja, depois do primeiro ato, o agente imagina já ter atingido o resultado desejado, que, no entanto, somente ocorre com a prática dos demais atos.
Texto escrito por Cassiano Marinho. Advogado e pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal Aplicados, pela EBRADI. Escritor convidado. O erro, em termos gerais, consiste na falsa percepção da realidade pelo agente, que se imagina em situação diversa da concreta.
O desconhecimento da lei é inescusável, nos termos do art. 21 do CP . Não há que se falar em isenção de pena se o agente tinha a potencial consciência da ilicitude do fato.
A teoria do erro baseia-se sobre o fato de nossa sociedade atual cometer erros ou ignorância sobre determinados fatos penais. Para isso tornou-se necessária a criação de teorias para determinar até que ponto é tolerável o erro na égide penal.
Doutrina. “Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Extrai-se essa conclusão do art. 20, caput, do CP, que somente menciona as elementares.