O que não pode faltar em um contrato de aluguel
A CEDENTE disponibilizará a parte CESSIONÁRIA uma ou mais das suas salas, com os equipamentos nelas contidos, para utilização do respectivo espaço físico conforme sua destinação, pelo tempo escolhido no site, mediante o prévio pagamento do valor por hora a ser utilizada.
O locatário é quem está do outro lado da negociação, ou seja, é a pessoa para quem o imóvel será alugado. E assim como o locador, também pode ser representado por mais de uma pessoa e por pessoa jurídica.
substantivo feminino Aquela que reside num imóvel que não lhe pertence, que foi alugado, mediante um contrato de locação; inquilina, arrendatária. [Jurídico] Aquela que recebe alguma coisa (imóvel, carro, apartamento etc.) de uma outra pessoa, mediante contrato de locação. Pessoa que aluga; aquela que paga o aluguel.
— Neste tema cabe o bom senso do vistoriador na vistoria de rescisão. No caso de paredes, o uso indevido seriam marcas de mão e de móveis que ficam encostados na parede. O desgaste natural seria a pintura ficar amarelada, descascada com rachaduras ou fissuras — explica Belisário.
Por deteriorações decorrentes do uso normal, entenda-se o simples desgaste acarretado pela regular utilização do imóvel para a finalidade apropriada.
Em regra, as benfeitorias necessárias, ainda que não autorizadas, quando realizadas pelo locatário, são indenizáveis e geram direito de retenção. Já as úteis, somente se autorizadas pelo locador, será passível de indenização e retenção.