crossorigin="anonymous">
Sou advogada graduada pela Universidade Fumec, autora publicada pela editora Juspodivm, e professora especializada no Exame de Ordem e no uso de mapas mentais para o aprendizado do Direito. Em meus cursos, ajudei mais de 14 mil alunos, e compartilho conteúdo no canal do Mapear Direito no Youtube e pelo Instagram @mapeardireito. Meu foco é ajudar estudantes e bacharéis a passarem na OAB.
Aqui, há tanto o reconhecimento da culpabilidade do acusado quanto da pena imposta. No entanto, o juiz deixa de executá-la na forma de pena privativa de liberdade (detenção, reclusão e prisão simples) e submete o condenado ao cumprimento de outras medidas.
Quando se aplica a suspensão condicional do processo? O benefício da suspensão condicional do processo é oferecido na denúncia, pelo Ministério Público, quando o crime praticado tiver pena mínima cominada igual ou inferior a um ano.
Cumpridas as determinações negociadas entre acusação, defesa e órgão julgador e findo o período de prova do réu, o processo será extinto. Essa se mostra a grande vantagem da sursis processual, que não gera reincidência, tampouco maus antecedentes.
Neste texto, explico o que significa sursis processual, quando é cabível, quais os requisitos a serem preenchidos para sua propositura e as consequências de seu término ou revogação. Ainda falo da diferença entre sursis processual e penal, bem como todas as suas espécies.
Caso deixe de fazer, caberá ao acusado apontar a supressão ocorrida e ao juízo indicar as medidas cabíveis para que se faça cumprir a lei, neste caso, a oferta de suspensão condicional do processo. Tal ilegalidade poderá ser suscitada a qualquer tempo, independente da fase em que a ação esteja, inclusive recursal.
Entre as condições impostas pelo juízo, há aquelas de caráter legal, previstas expressamente nos artigos do Código Penal, e as judiciais, determinadas pelo magistrado de acordo com o caso concreto e condições particulares do apenado.
Outra manifestação importante foi acerca da possibilidade de oferecimento da sursis processual em momento posterior ao oferecimento da denúncia, formalizada por meio da Súmula n. 337 do STJ.
Requisitos da sursis penal Pena privativa de liberdade igual ou inferior a 02 (dois) anos; Que o condenado não seja reincidente em crime doloso; Que não seja cabível ou indicada a substituição da pena por restritiva de direitos.
Oferecida a sursis processual, caso o acusado opte pela recusa, a ação seguirá seu curso normal. No entanto, aceitando a oferta, o processo ficará suspenso pelo prazo de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, desde que cumpridas as condições acordadas entre as partes, que serão elencadas a seguir.
Assim como na sursis processual, havendo o descumprimento das condições fixadas, haverá a revogação do benefício e a pena voltará a ser executada em seus moldes originais.
crossorigin="anonymous">
Ainda, o tribunal superior também se manifestou acerca das medidas previstas no § 2º do art. 89 da Lei 9.099/95, segundo o qual o juiz poderá aplicar outras condições a serem cumpridas pelo acusado.
Quando o condenado não reincidente em crime doloso tiver condições favoráveis e houver reparado o dano ou comprovado a impossibilidade de fazê-lo, o juiz pode deixar de aplicar a sursis simples e, ao invés de medidas alternativas, lhe impor penas menos severas.
A suspensão condicional do processo, também conhecida como sursis processual, possibilita a extinção da punibilidade do agente após o cumprimento e observância de certos requisitos e determinado lapso temporal. O instituto está previsto no art. 89 da Lei 9.099/95 e no art. 77 do Código Penal.
Presentes tais pressupostos, será cabível a suspensão condicional do processo, que, aceita pelo acusado, coloca este no chamado “período de prova”, no qual deverá arcar com os ônus previstos nos incisos do § 1º do art. 89, sendo eles:
As penas podem ser: proibição de frequentar determinados locais, de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial, e comparecimento mensal em juízo para justificar e informar suas atividades atuais.
Neste ponto, o STJ entende que, apesar das condições impostas pela sursis processual não se tratarem de uma pena, é possível que o magistrado imponha ao acusado o dever de prestar serviços à comunidade ou, ainda, prestação pecuniária, o que nessa hipótese se enquadraria somente como requisito da suspensão condicional do processo e não como penalidade.
5 – ESPÉCIES DE SURSIS: Existem quatro tipos de sursis, entre eles: simples; especial; etário e humanitário. O sursis será simples, quando o condenado cumprir no primeiro ano do prazo, serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana (Art. 78, § 1º, CP/40).
É aquela concedida a condenados a pena restritiva de liberdade de até 04 (quatro) anos que, respectivamente, tenham mais de 70 (setenta) anos ou sejam portadores de doença grave que justifiquem sua não manutenção no cárcere.