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Ainda que a falta ocorra após o feriado dentro da mesma semana, não sendo justificada, haverá prejuízo salarial para o empregado. A Lei 605/1949 não especifica o cálculo do desconto do DSR para o comissionista que faltar injustificadamente ao trabalho.
os empregados possuem o direito de gozar desta data sem que haja o desconto em seu salário. Contudo, caso o empregado esteja escalado para trabalhar em um dia de feriado e ele falte, há previsão legal de desconto por haver o descumprimento do que foi estabelecido para sua jornada de trabalho.
Descanso semanal remunerado é direito de todo trabalhador urbano ou rural de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Também conhecido como repouso semanal remunerado, esse descanso deve ser de 24 horas consecutivas e usualmente ocorre aos domingos e em feriados civis e religiosos.
Portanto, para deixar claro o conceito desse direito de todos os trabalhadores, o DSR é um período de descanso a ser gozado uma vez por semana e é remunerado, ou seja, o trabalhador fica em repouso, mas mesmo assim recebe remuneração por aquele período.
O cálculo é feito da seguinte maneira: somam-se as horas normais realizadas no mês, divide-se o resultado pelo número de dias úteis (sábado incluso) e multiplica-se pelo número de domingos e feriados. Esse resultado é então multiplicado pelo valor da hora normal.
O descanso semanal remunerado referente ao adicional noturno calcula-se da seguinte forma:
O cálculo fica da seguinte maneira: DSR = 90,67 (Valor da hora extra) / 3 (dias úteis) * 2 (dias não úteis) = 60,44. Observação: Para cálculo de DSR de horas extras sempre o sistema considerará apenas os DSR referente até a data de rescisão e não do mês completo.