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O sistema de saúde é denominado único porque deve reger a mesma doutrina e os mesmos princípios organizativos em todo o território nacional, sob a responsabilidade das 3 esferas de governo: federal, estadual e municipal. Este sistema se propõem a garantir assistência integral e gratuita para a totalidade da população. Os princípios do SUS podem ser divididos em:
[9] CARVALHO, Guido Ivan de. SANTOS, Lenir. Sistema Único de Saúde: comentários à Lei Orgânica da Saúde (Leis nº 8.080/90 e nº 8.142/90). 3. ed. Campinas – SP: Editora da Unicamp, 2001, p. 147
Para viabilizar a melhor prestação do serviço de saúde, é necessário conhecer a estrutura do sistema público a quem se atribuiu a tarefa de atender tal demanda coletiva. Em uma federação trina como o Brasil, é preciso compreender a descentralização de competências relativas à saúde pública em favor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ademais, busca-se sempre ampliar o número de laboratórios, clínicas e hospitais que podem atender a população, o que exige conhecimento técnico sobre os vínculos que podem ser firmados e das condições a serem satisfeitas para que o crescimento institucional e material ocorra.
Interpretando os conceitos, há quem entenda decorrer da integralidade e da universalidade, respectivamente, o dever de o Estado “dar tudo” “a todos” em relação aos serviços de saúde. Sob essa perspectiva, qualquer cidadão, a qualquer momento, tem o direito de se valer do Sistema Único de Saúde para requerer o entende ser necessário para proteção do direito fundamental consagrado nos artigos 196 e seguintes da Constituição da República.
fim da obrigatoriedade de cobertura com ACS para 100% da população (somente para populações vulneráveis será exigida cobertura total da população adscrita e os territórios de atuação dos ACS e dos agentes de controle de endemias serão unificados e competências comuns foram estabelecidas).
Se o artigo 196 da Constituição da República prescreve o acesso universal e igualitário às ações e serviços públicos de saúde, no artigo 198 encontramos a definição de uma rede regionalizada e hierarquizada a constituir um sistema único, sujeito a diretrizes específicas. Daí podem ser extraídos alguns princípios basilares: a) o do acesso universal e igualitário às ações e aos serviços do SUS; b) o da regionalização; c) o da hierarquização.
[15] SANTOS, Lenir. Direito à saúde e sistema único de saúde: conceito e atribuições. O que são ações e serviços de saúde. In Direito da saúde no Brasil, op. cit., p. 167-169
A Constituição prevê no artigo 23, II como competência comum das pessoas federativas cuidar da saúde das pessoas, donde se conclui que tais entes possuem atribuições quando se trata de atenção à saúde da população. A Lei Federal nº 8080/90, ao tratar da competência comum dos entes políticos no artigo 15, assim enumerou as atribuições a serem exercidas no âmbito administrativo da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal:
No contexto da profunda crise econômica, com estagnação do crescimento, descontrole inflacionário e recessão, tem início o o processo de redemocratização do país, acelerado pela derrota eleitoral do governo em 1982 (que abriu a possibilidade de técnicos comprometidos com a Reforma Sanitária ocuparem espaços políticos e técnicos importantes), pelo Movimento das Diretas Já e pela mobilização popular e sindical, resultando num incremento das forças de oposição.
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[23] WEICHERT, Marlon Alberto. O direito à saúde e o principio da integralidade. In Direito da saúde no Brasil, op. cit., p. 139
[17] SANTOS, Lenir. Direito à saúde e sistema único de saúde: conceito e atribuições. O que são ações e serviços de saúde. In Direito da saúde no Brasil, op. cit., p. 169-170
regulamentação do modelo de Atenção Básica tradicional, por meio de “Equipes de Atenção Básica” (eAB), sem a obrigatoriedade de ACS, que poderão se somar ou substituir as ESF e “flexibilizar” a carga horária mínima.
Em 2017, entrou em vigor a portaria no 2436/2017, que altera a PNAB e estabelece a revisão de diretrizes, consolida normas instituídas após 2011 e apresenta outras mudanças significativas. A portaria redefine o conceito de atenção básica, dando ênfase à sua relação com a vigilância em saúde. Alguns pontos podem ser considerados críticos na nova PNAB:
Em relação aos problemas enfrentados pelo SUS, aponta-se uma Crise de Regulação – causada por conflitos entre a lógica de mercado, a lógica profissional, a lógica tecnocrática e a lógica política; a Crise do Conhecimento – decorrente da falência do modelo “deixar adoecer para tratar” com conhecimentos médicos cada vez mais especializados; a Crise do Financiamento – pela ausência de dotações orçamentárias suficientes e mau emprego dos recursos disponíveis; e, enfim, a Crise de Valores – vinculada à crise de valores éticos como universalidade, solidariedade e equidade.[25]
Na realidade, cada ente político deve ser eticamente responsável pela saúde integral da pessoa que está sob atenção em seus serviços, no tocante a seu encaminhamento dentro de uma rede regionalizada que se articula e que deve responder pela saúde integral do cidadão. As responsabilidades dos entes federativos pelo financiamento e pelo ‘fazer’ devem estar disciplinadas em atos jurídicos que consubstanciem os direitos e deveres desses entes na gestão compartilhada da saúde.”[12]
Sobre os limites da assistência farmacêutica, tem-se esclarecido a necessidade de apenas medicamentos devidamente registrados nos órgãos nacionais de vigilância sanitária serem fornecidos. Isso até mesmo em se considerando que a legislação sanitária veda terminantemente a comercialização, em território nacional, de produtos não registrados previamente, como medida de proteção à população.[23] Daí se afirmar que “No âmbito do SUS não há permissão legal para que recursos públicos sejam utilizados para custear tratamentos experimentais”, sendo certo que a ANVISA apenas concede o registro do medicamento se comprovadas a qualidade, eficiência e segurança do mesmo, com análise das últimas etapas baseadas em rigorosos estudos clínicos.[24]
O SUDS procurou incorporar princípios da reforma sanitária: universalização, integralidade, regionalização e hierarquização, descentralização, democratização das instâncias gestoras, etc., preparando de certa forma a transição para o Sistema Único de Saúde. Resultou em desconcentração da gestão do sistema e de serviços do INAMPS para as secretarias estaduais de saúde, priorizando o processo de estadualização; fortalecimento do setor público; enfraquecimento do setor privado e privilegiamento do filantrópico.
De fato, em um Estado como o brasileiro, atividades de elaboração, planejamento, execução e financiamento de políticas públicas de saúde requerem, além de leis e decretos, atos regulatórios como portarias, resoluções de agências reguladoras, circulares, avisos, dentre outros. Ensina Fernando Aith que esse “fenômeno da normatização das políticas públicas auxilia o controle feito pela sociedade e também pelo Judiciário.”[10]
Também é relevante o trabalho do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e do Conselho Nacional de Secretários Municipais (CONASEMS), além dos Conselhos de Saúde (federal, estaduais e municipais) que absorvem a participação popular. Trata-se de uma seara que vem incorporando mais efetivamente a ideia de um novo espaço público, com uma cogestão solidária e cooperativa, mediante consenso e negociação entre os diversos atores.
As Portarias de Consolidação podem ser consultadas no Saúde Legis, sistema de consulta sobre a legislação do SUS, que pode ser acessado por meio do portal do Ministério da Saúde (http://portalms.saude.gov.br ).
Não há dúvida quanto à magnitude do modelo instituído pela Constituição. Também é certa a dificuldade enfrentada para se garantir assistência integral e gratuita de saúde a toda a população. Aprofundar o estudo sobre o SUS, à luz das normas constitucionais e legais em vigor, é mecanismo indispensável de aperfeiçoamento da atuação dos profissionais que trabalham no sistema
Os incisos do artigo 198 da CR estabelecem diretrizes a serem observadas pelo sistema: I) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III) participação da comunidade. O artigo 7º da Lei Federal nº 8.080/90 reiterou as determinações constitucionais, assim normatizando a matéria: “Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
Como dissemos anteriormente, outras linhas do tempo poderiam ter sido construídas. Por exemplo, o SUS tem uma vertente importante na sua constituição, que é aquela formada pelas políticas de combate às grandes endemias que inauguram a genealogia das políticas de saúde no Brasil.
O arcabouço legal, para os fins desse trabalho, é o conjunto das leis aprovadas pelo Congresso Nacional, decretos-lei com força de lei e os decretos e outros atos normativos editados pelo Executivo para regulamentação de leis, que têm por objeto as regras e procedimentos das compras e contratações realizadas por órgãos ...
NÃO são considerados espaços formais de participação popular e controle social no SUS: a) Conselho Local de Saúde.
A participação popular na gestão da saúde é prevista pela Constituição Federal de 1998, em seu artigo 198, que trata das diretrizes do SUS: descentralização, integralidade e a participação da comunidade.
a participação popular significa a satisfação da necessidade do cidadão como indivíduo, ou como grupo, organização, ou associação, de atuar pela via legislativa, administrativa ou judicial no amparo do interesse público - que se traduz nas aspirações de todos os segmentos sociais.
Os atores que constituem a sociedade civil atuam como um alicerce para a vida em sociedade, fiscalizando as ações do Estado e colaborando na oferta de serviços básicos. Em outras palavras, o papel da sociedade civil inclui a manutenção da democracia, sustentando ações de vigilância e combate às desigualdades.
Uma sociedade civil organizada é uma estrutura organizativa cujos membros servem o interesse geral através de um processo democrático, atuando como intermediários entre os poderes públicos e os cidadãos. ... São exemplos destas organizações: os parceiros sociais (sindicatos e grupos de empregadores);