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726 a 770, ainda prevê onze procedimentos específicos de jurisdição voluntária, quais sejam: a) notificação e interpelação; b) alienação judicial; c) extinção consensual de união estável e matrimônio, e alteração do regime de bens do matrimônio; d) testamento e codicilos; e) herança jacente; f) bens do ausente; g) ...
Por fim, são procedimentos especiais de jurisdição voluntária: notificação, interpelação e protesto; alienação judicial; homologação de divórcio e separação consensuais; homologação de extinção consensual da união estável; alteração consensual de regime de bens do matrimônio; abertura de testamento e codicilo; ...
Esta é a forma clássica de jurisdição, sendo função assumida pelo Estado, gerada pela existência de uma lide. Na jurisdição voluntária não há conflito e, portanto, nem partes e sim um procedimento que envolve os interessados e que se encerra com sentença homologatória.
Os especiais são abordados pelo legislador, no próprio Código ou em normas apartadas, apenas naqueles pontos em que se afasta do procedimento comum, de sorte que este se aplica subsidiariamente a todos os ritos, inclusive os do processo de execução (art. 318,parágrafo único).