Quais Os Elementos Ou Pressupostos Dos Atos Administrativos?

Quais os elementos ou pressupostos dos atos administrativos

Quais são os elementos dos atos administrativos? Quais as principais características dos elementos dos atos administrativos? Quais são os elementos essenciais e quais os elementos acidentais.

Por exemplo, temos que o Poder Executivo tem como função principal a função administrativa, mas também exerce, de forma secundária, a função legislativa, quando edita decretos e instruções normativas; já o Poder Judiciário tem a função principal de julgar, porém, Juízes e Desembargadores também exercem funções de administração com relação ao funcionamento interno dos seus órgãos e a organização dos servidores, e por vezes também editam atos normativos que são aplicados internamente (função legislativa); e o mesmo ocorre com o Poder Legislativo, que tem como função principal a função legislativa, mas também exerce, de forma secundária, as funções administrativa e jurisdicional.

Um outro critério utilizado para conceituar “ato administrativo” é o o critério objetivo, também denominado de funcional ou material. Neste cenário, ato administrativo é somente aquele praticado no exercício efetivo da função administrativa, seja ele praticado por órgãos do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.

A corrente mais aceita é a que adota o conceito mais amplo, uma vez que a inobservância de qualquer formalidade durante o processo de criação do ato administrativo – como exposto no exemplo acima – acarretará na nulidade (invalidade) do ato.

Extinção dos atos administrativos

Extinção dos atos administrativos<br/>

Em outras palavras, o motivo é a relação entre o objeto e a finalidade. Cabe fazer uma observação: esse conceito é diferente da motivação. Enquanto o primeiro é o propósito do ato, o segundo é a exposição do propósito, com explicação e fundamentação.

Ademais, devemos explicar que em se tratando de ato administrativo vinculado, o motivo do ato também será vinculado. Por outro lado, nos atos discricionários o motivo do ato administrativo será discricionário.

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A imperatividade não está presente em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõe obrigações a terceiros. Dessa forma, os atos que conferem direitos solicitados pelo cidadão (autorização, licenças, etc) ou apenas declaram a existência ou inexistência de algum fato (certidões, atestados, pareceres) esse atributo não se aplica.

A finalidade é o objetivo do ato administrativo, que sempre deve ser o interesse público. Nas situações em que o agente pratica algo em benefício próprio, isso pode ser considerado nulo, por conta do vício de desvio de finalidade. Esse elemento obedece ao princípio da impessoalidade e da moralidade, uma vez que não é possível atuar para interesses pessoais, nem para um grupo de pessoas na Administração Pública.

Por sua vez, Maria Sylvia Zanella Di Pietro adota um conceito ainda mais amplo definindo ato administrativo como “a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeito a controle pelo Poder Judiciário”

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No conceito mais restrito, considera-se forma como a exteriorização do ato, isto é, o modo pelo qual ele é praticado (escrito, verbal, por decreto, portaria, resolução, etc).

Por fim, acerca da avocação, deve-se ressaltar que o superior hierárquico pode “chamar para si” algumas competências atribuídas a agente público que lhe é subordinado (desde que não sejam competências indelegáveis).

Como estudar os atos administrativos?

A presunção de legitimidade é um atributo previsto em todo ato administrativo, assim como a tipicidade. Já a imperatividade e a autoexecutoriedade estão previstos em alguns deles.

Celso Antonio Bandeira de Mello adota um conceito mais amplo e define ato administrativo como sendo “a declaração do Estado ou de quem lhe faça as vezes, expedida em nível inferior à lei – a título de cumpri-la – sob regime de direito público e sujeita a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.”

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Em regra, existem dois objetivos (finalidades) em todo ato administrativo. Nesse sentido, o objetivo geral consiste no atendimento do fim público. Por outro lado, o objetivo específico consiste naquilo que é disposto na lei.

Outro exemplo, se a lei estabelece a remoção ex officio do funcionário para atender a necessidade do serviço público, ela não pode ser utilizada para finalidade diversa (como punição, por exemplo).

Há ainda os que defendam que atos administrativos seriam apenas os atos que contém uma declaração de vontade que produza efeitos jurídicos (isto é, que crie, modifique ou extinga direitos). Isso excluiria, por exemplo, atos que contém opinião (pareceres) ou que dão conhecimento sobre algum fato (certidões).

Elementos dos atos administrativos

É importante destacar que não se deve confundir o motivo com a motivação. O motivo é o que leva a administração a praticar o ato. Por outro lado, a motivação ocorre quando a administração “demonstra” os seus motivos, consignando o porquê de tê-lo praticado.

Por outro lado, a delegação pode ocorrer de forma horizontal, entre agentes públicos de mesmo nível hierárquico. Todavia, nesse caso, depende de ato bilateral, ou seja, exige a concordância do agente que recebe a delegação.

A finalidade geral do ato administrativo é satisfazer ao interesse público. Já a finalidade específica, por sua vez, é aquela que a lei elegeu para o ato em específico. Como não se concebe que o ato não satisfaça ao interesse público ou da finalidade prevista em lei, é um elemento vinculado.

Quanto à classificação dos atos administrativos O ato composto E o que resulta da vontade única de um órgão ou agente mas depende de aprovação notificação ou confirmação por parte de outro órgão agente para produzir seus efeitos?

b) Ato composto é o que resulta da vontade única de um órgão ou agente, mas depende de aprovação, notificação ou confirmação por parte de outro para produzir seus efeitos. Este é um dos conceitos doutrinários para o ato composto.

Em que consiste a executoriedade dos atos administrativos?

Souza Junior (Departamento de Direito Público e Filosofia do Direito – Faculdade de Direito – UFRGS) A auto-executoriedade dos atos administrativos é o princípio segundo o qual a administração pode executar seu ato sem necessitar recorrer ao poder judiciário.

Quais são as presunções do ato administrativo?

Todo ato administrativo possui atributos que lhe são próprios, distinguindo-os dos atos de direito privado e são: a presunção de legitimidade, a autoexecutoriedade e a imperatividade. ... Já presunção de veracidade se diz a respeito dos fatos, em que se presume que os fatos alegados pela Administração são verdadeiros.

Quais são os elementos vinculados do ato administrativo?

Os elementos vinculados de um ato administrativo são sempre a competência, a finalidade e a forma.

Quais são os requisitos de validade de um ato administrativo?

São requisitos de validade do ato administrativo:

  • Competência, conveniência, finalidade, motivo e objetivo.
  • Forma, competência, finalidade, motivo e objeto.
  • Imperatividade, competência, legitimidade, motivo e objeto.
  • Forma, competência, finalidade, oportunidade e objeto.

Quais os elementos do ato administrativo podem ser convalidados?

Segundo a doutrina, os atos que possuam vícios de competência, de forma e de procedimento são, em regra, passíveis de convalidação; ao passo que os defeitos insanáveis, aqueles que impedem o aproveitamento do ato, são os que apresentam imperfeições relativas ao motivo, à finalidade e ao objeto.

O que se entende por caducidade do ato administrativo?

A caducidade é a extinção do ato administrativo quando a situação nele contemplada não é mais tolerada pela nova legislação. ... A anulação, por sua vez, é a invalidação do ato administrativo editado em desconformidade com a ordem jurídica.

Quais são os elementos ou requisitos do ato administrativo que se ausente provocam sua invalidação?

Os requisitos constituem a infraestrutura do ato administrativo e se ausentes provocam a invalidação do ato. Os elementos são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Os três primeiros são requisitos sempre vinculados, tanto nos atos discricionários como vinculados.

Quais as hipóteses de convalidação do pagamento indevido?

Normalmente, a Administração Pública pode buscar a restituição de valores ao erário em várias hipóteses, quais sejam: a) prática de ato de improbidade administrativa pelo servidor público; b) erro formal e material da Administração Pública no processamento da folha; c) erro quanto à apuração e pagamento das parcelas ...

Quais são os atos que podem ser convalidados?

b) Segundo a doutrina, os atos que possuam vícios de competência, de forma e de procedimento são, em regra, passíveis de convalidação; ao passo que os defeitos insanáveis, aqueles que impedem o aproveitamento do ato, são os que apresentam imperfeições relativas ao motivo, à finalidade e ao objeto.

São vícios de finalidade é motivo dos atos administrativos não admitem convalidação?

Os vícios sanáveis do ato administrativo, que admitem convalidação, são aqueles relacionados à forma, à finalidade e ao motivo. ... D O decreto, como espécie de ato administrativo, confunde-se com o regulamento, de maneira que não pode haver decreto sem regulamento, nem regulamento sem o decreto respectivo.

O que é ato de convalidação?

A convalidação, assim, é modalidade de extinção do ato administrativo por meio de retirada pela administração, ou seja, é uma forma de extinção de um ato administrativo eivado de vícios, ocasionada pela prática de outro ato administrativo que retira do mundo jurídico o primeiro, sanando os vícios do ato anterior.

O que é um processo convalidado?

Em um processo, que foi enviado parecer para despacho, o agente uso o termo "CONVALIDADO" para ciência do ato. Convalidado para ciência.

O que é convalidação do negócio jurídico?

Convalidação é o ato por meio do qual se dá validade a ato ou negócio anteriormente realizado. 2.