Entre os principais empecilhos legislativos e práticos à aplicação da recuperação extrajudicial, destacamos os seguintes: a) a manutenção da sucessão tributária nas hipóteses de alienação de filiais ou unidades produtivas do devedor; b) a novação dos créditos na recuperação extrajudicial e a impossibilidade de retorno ...
A recuperação extrajudicial é ferramenta alternativa e prévia à recuperação judicial, que permite a negociação direta e extrajudicial da devedora com seus credores e cujo acordo pode ser submetido à homologação judicial.
Havendo homologação, o plano de recuperação extrajudicial passa a produzir efeitos a todos os credores por ele abrangidos, tenham ou não a ele aderido. Contra a sentença que homologar ou denegar a homologação do plano de recuperação extrajudicial cabe apelação.
A homologação do plano de recuperação judicial implica em novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga todos os credores a ele sujeitos, nos termos do artigo 59 Lei nº 11.
O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial. É lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.
Art. 162. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.
é possível a homologação do plano de recuperação extrajudicial ainda que pendente pedido de recuperação judicial anterior. só é admitida nos casos em que não for cabível a recuperação judicial. a homologação do plano de recuperação extrajudicial depende da adesão unânime de todos os credores que a ele estejam sujeitos.
Sobre a impugnação, esta pode conter o seguinte conteúdo, caso seja de vontade a impugnação, o credor só terá direito a alegar: o não preenchimento dos 3/5 mínimo dos credores, ou a prática dos atos previstos no art. 94 ou 130 desta Lei, ou o descumprimento de qualquer exigência legal.
Impugnação é a ação incidente que tem por objetivo apontar a ausência de qualquer crédito ou manifestar-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito listado na relação dos credores habilitados, publicada no edital mencionado na letra "b" do capítulo anterior.
Por todo o exposto, o papel do juiz que melhor se enquadra ao espírito da lei é o de supervisão do processo e fiscalizador do cumprimento da legislação, sem qualquer interferência no processo relativa à condição financeira e capacidade de pagamento da empresa ou relativa às condições de negociação.
A recuperação extrajudicial é um acordo privado, entre devedor e credor. Uma proposta de recuperação apresentada para um ou mais credores, fora da esfera judicial. Pode ser proposta em qualquer condição, a qualquer credor, desde que não haja impedimento legal.
Em suma, pode ser requerida a falência do devedor que não paga, no vencimento, sem uma relevante razão de direito, obrigação líquida ou títulos protestados que ultrapassem o equivalente à quantia de 40 salários mínimos na data do pedido de falência.
28. Qual a conseqüência que a homologação acarreta a recuperação extrajudicial? R. Sendo homologada a recuperação extrajudicial constituir-se-á em título executivo judicial, nos termos do art.
No prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do edital, os credores poderão impugnar o plano de recuperação extrajudicial, opondo-se à referida homologação, mediante a juntada de prova de seu crédito, bem como da invocação de ao menos uma das três matérias descritas taxativamente nos incs.
Importante dizer que o Plano de Recuperação Extrajudicial firmado, poderá ou não ser submetido à homologação judicial, sendo que a homologação judicial só se faz obrigatória caso não haja unanimidade na aprovação do Plano.