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3° E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento. Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho. Art.
A ação negatória de paternidade diz respeito ao homem que descobre que foi enganado sobre o reconhecimento de um filho. Assim, se ele registrar uma criança que não é sua, pode fazer uso da ação negatória de paternidade. Ele pode, portanto, buscar na justiça a nulidade do reconhecimento voluntário feito por ele.
Como a lei resguarda seus direitos (CC 2º), pode o genitor, com receio de falecer antes do nascimento do filho já concebido, não esperar o nascimento para reconhecê-lo. Mesmo que o filho nasça sem vida, o reconhecimento existiu e foi válido, devendo proceder-se ao registro do seu nascimento (LRP 53).
A solicitação pode ser feita por três maneiras diferentes: Genitores comparecem pessoalmente ao Cartório de Registro Civil para efetuar o registro. O ato também pode ser feito por procuradores, desde que tenham poderes específicos. No documento constará o nome dos genitores e também dos respectivos avós.
A norma sancionada pela presidente Dilma Rousseff equipara legalmente mães e pais quanto à obrigação de registrar o recém-nascido. Conforme o texto, cabe ao pai ou à mãe, sozinhos ou juntos, o dever de fazer o registro no prazo de 15 dias.