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Desta forma, concluímos que a posse “Ad Usucapionem” é aquela que prolonga-se pelo tempo definido em lei e que dá ao seu titular a aquisição do domínio, ou seja, a que enseja o direito de propriedade sobre o bem.
A Posse Ad Usucapionem é a posse mansa ou pacífica, ininterrupta e com animus domini. A Posse mansa não é posse de boa-fé ou posse justa, é a posse que não sofreu oposição, ela pode até ser de má-fé desde que não tenha oposição.
Trata-se de posse injusta, adquirida de maneira sorrateira, oculta, sem ninguém ver, às escondidas. Um bom exemplo são as situações em que grupos se valem da “calada da noite” (período de menor circulação de pessoas) para invadir propriedade às escondidas, sem conhecimento do proprietário.
Posse clandestina é aquela que ocorre às escuras, onde o proprietário ou possuidor não toma conhecimento imediato. Já a posse precária é aquela que ocorre quando alguém se aproveita de uma relação de confiança, deixando de devolver a coisa ou se negando a fazê-lo.
Lembrando que os vícios sobre a posse são: violência, clandestinidade, precariedade. ... Posse de má-fé; situação em que o possuidor conhece essas circunstâncias e ainda assim, insiste na posse.
É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
É de boa-fé a posse, se o possuidor, apesar de conhecer o vício, tem a intenção da aquisição da coisa. O possuidor com justo título tem por si a presunção juris et de jure de boa-fé. A posse pode ser adquirida por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
Quanto aos frutos advindos da coisa possuída, a boa-fé confere ao possuidor o direito aos frutos percebidos e a indenização das despesas de produção e custeio dos frutos pendentes e colhidos antecipadamente, enquanto a posse de má-fé autoriza tão somente a reparação das despesas de produção e custeio.
A adotada pelo Direito Brasileiro é a Teoria Natalista, na qual a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida. “Para se dizer que nasceu com vida, todavia, é necessário que haja respirado.
Teorias da personalidade jurídica Há três teorias referentes ao inicio da pessoa natural: a teoria natalista, a teoria da personalidade condicional e a teoria concepcionista.
O atributo jurídico da pessoa passa a existir a partir do momento em que o feto sai do ventre da mãe, quer por parto natural, induzido ou artificial, e tenha vida. É a vida que dá a personalidade jurídica da pessoa.