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Oitiva, em Direito Processual, refere-se ao ato de ouvir as testemunhas ou as partes de um processo judicial. Comumente utilizada no meio jurídico, a palavra foi popularizada recentemente graças às diversas Comissões Parlamentares de Inquérito, instaladas em decorrência das denúncias envolvendo diversos governos.
De acordo com o disposto legal, primeiro as partes interrogam as testemunhas e após isso, o magistrado formula as perguntas para esclarecer algum fato. Ou seja: o magistrado pode perguntar apenas depois das partes e não iniciar a inquirição. Se as testemunhas são de acusação, o promotor de justiça inicia a inquirição.
Assim que acabar o depoimento das partes, começa o depoimento das testemunhas. Aqui você pode conversar baixinho com o seu cliente para alinhar estratégias ou definir alguma pergunta. Primeiro são ouvidas as testemunhas do reclamante e depois as da reclamada.
829 da CLT: “A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação”. ... 447 do CPC: “Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
No processo do trabalho a regra é a não apresentação de rol de testemunhas, pois nos termos dos arts. 825 e 845, da CLT, estas comparecerão à audiência, com as partes, independentemente de intimação.
Por outro lado, se não realizada a audiência de saneamento e entendendo pela necessidade de produção da prova testemunhal, o Juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
a) Especificação de Provas: O juiz proferirá um despacho para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir justificando-as (O prazo será fixado pelo juiz, não havendo será em 5 dias). b) Réplica: O autor terá o prazo de 15 dias para se manifestar sobre a contestação.