Mérito é a pretensão apresentada ao juiz com pedido de sua satisfação” (DINAMARCO, Cândido Rangel, Capítulos de sentença, p. 51). [3] Por pragmatismo, entende-se a “ação ou comportamento que considera a utilização prática; análise das coisas através de uma abordagem pragmática”.
O juiz extinguiu a ação ou seja finalizou a ação que cobrava o valor determinado na sentença com base no inciso II isso significa que a Fazenda fez o deposito.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; ... Resumidamente, trata-se do pedido declaratório, constitutivo ou condenatório formulado pelo autor na petição inicial.
Significado de Mérito Qualidade apreciável de uma coisa, de uma pessoa; aquilo que torna essa coisa ou pessoa boa. O que caracteriza a ação de merecer honras ou castigos; merecimento: condenado pelos seus méritos; prêmio recebido pelos seus méritos. ... Etimologia (origem da palavra mérito). Do latim meritum.
Indica que o processo foi sentenciado pelo juiz. A sentença pode ser com mérito (quando o juiz analisa o que foi pedido) ou sem mérito (quando o juiz encerra o processo sem analisar o pedido, em virtude de algo que impede o prosseguimento da ação).
A discussão de mérito envolve a argumentação do direito material que é alegado pela parte autora. Essa questão pode ser dividida em: preliminares de mérito, indireta ou prejudicial: prescrição e decadência; mérito direto ou em sentido estrito: motivação, fundamentação e pedido do autor.
MÉRITO: é o cerne da ação penal, consistente no pedido principal formulado pelo órgão acusatório, que é a pretensão punitiva estatal. Julga-se o mérito da causa criminal, quando o juiz acolhe o pedido e condena o acusado, bem como quando o desacolhe, absolvendo o réu.
Condições da ação são requisitos processuais essenciais para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito. ... Entendemos, no que tange o processo civil, condições da ação como um feixe composto por três institutos, quais sejam: legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
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Por fim, a Teoria eclética da ação processual, de Enrico Tullio Liebman, foi adotada pelo Código de Processo Civil de 1973 no Brasil. Conforme esse jurista, o direito de ação é exercido diretamente contra o Estado, por meio da ação processual, tendo ou não razão o autor (ISAIA, 2012, p. 134).
A legitimidade trata da previsão legal que autoriza um determinado sujeito a ajuizar ação e do outro sujeito de integrar o polo passivo da demanda. No interesse processual o autor do processo deverá demonstrar que a tutela jurisdicional do seu direito irá lhe proporcional uma vantagem no contexto fático.
Existe INTERESSE PROCESSUAL quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o INTERESSE PROCESSUAL quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado".
Sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há por que demandar por tanto em juízo. ... Tal postura, em tese, deveria ser notada pelo magistrado como uma evidente causa de ausência de interesse de agir, uma vez que restavam outras opções ao demandante para resolução de seu litígio antes da propositura.
O interesse de agir deriva da necessidade da tutela jurisdicional, na medida que seja indispensável para evitar um dano injusto ao interessado, declarando a vontade concreta da lei. O interesse de agir seria como resultado da necessidade da tutela jurisdicional segundo as afirmações do autor.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE CARACTERIZADA. ... Tendo em vista a falta de interesse em se processar o feito - já que ausente o binômio necessidade/utilidade -, configurada está a carência superveniente da ação, nos termos do artigo 485 , VI, do Código de Processo Civil /2015.
Para o Direito, bem é tudo aquilo que o homem precisa para satisfazer as suas necessidades, e interesse é a razão entre homem e bem. No conceito de Carnelutti, o interesse é a posição favorável à satisfação de uma necessidade. Assim, o interesse tem como sujeito o homem e como objeto o bem.
Trata-se de capacidade reconhecida conforme os critérios da lei civil para que se possa demandar em juízo. Exemplo: maioridade civil. (4): Legitimidade processual também é um pressuposto processual de desenvolvimento, mas que não se confunde com a capacidade processual.
A capacidade postulatória é atributo para que determinada pessoa possa praticar validamente atos processuais, conferido, via de regra, ao advogado inscrito na OAB. Quando a parte não possuir capacidade postulatória, deverá entregar uma procuração a um advogado, que o representará em Juízo.
Por definição, a capacidade postulatória consiste na aptidão a peticionar perante o Estado-juiz[1]. Essa capacidade é restrita aos advogados (públicos ou privados), membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, estes apenas para o desempenho de suas funções institucionais.
Em regra, tem capacidade postulatória o Ministério Público, a Defensoria Pública (CF, art. 134 e LCF 80/94, art. 4º, parágrafo 6º) e o advogado, cf. artigo 36 do Código de Processo CivilArt.
Capacidade significa a aptidão que a pessoa tem de adquirir e exercer direitos. Pelo Código Civil toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil; a incapacidade é a exceção, ou seja, são incapazes aqueles discriminados pela legislação (menores de 16 anos, deficientes mentais etc).
Capacidade plena - é a possibilidade plena de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Incapacidade relativa - situação legal de impossibilidade parcial de realização pessoal dos atos da vida civil, exigindo alguém que o auxilie (assistente).