“excesso significa a diferença a mais entre duas qualidades. Há, em tese, excesso nos casos de exclusão de ilicitude quando o agente, ao início sob abrigo da excludente, em sequência vai além do necessário”[1].
As excludentes de ilicitude estão previstas no artigo 23 do Código Penal brasileiro. São elas: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito.
O excesso INTENSIVO orbita na questão da intensidade dos meios utilizados, há uma desproporcionalidade, para reagir à injusta agressão. E este se subdivide-se em: Doloso: aquele em que o agente age de forma consciente e voluntária para a prática do excesso, desejando o excesso e tendo consciência que age com excesso.
Não há crime quando o agente pratica o fato no “estrito cumprimento de dever legal”. Quem cumpre regularmente um dever não pode, ao mesmo tempo, praticar ilícito penal, uma vez que a lei não contém contradições.
São excludentes de ilicitude, previstas no Código Penal Brasileiro, EXCETO. O estado de necessidade e a legítima defesa. ... O estado de necessidade, a legítima defesa, o consentimento do ofendido e o estrito cumprimento de dever legal ou o exercício regular de direito.
São consideradas causas legais de exclusão da ilicitude: