Uma das diferenças é que a competência exclusiva (art. 21) não pode ser delegada (indelegável) e a competência privativa, ao contrário, poderá ser delegada, por exemplo, para os Estados, quando estes poderão elaborar lei específica sobre matérias que seriam de competência única da União.
A competência privativa para legislar é aquela em que é possível a delegação, a outros entes, por meio de lei complementar.
O Artigo 24 da Constituição estabelece como sendo competência concorrente entre União, Estados e Distrito federal legislar sobre: florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; proteção do patrimônio histórico, cultural, ...
Consoante ensinamento do professor Luiz Flávio Gomes, somente o Estado está autorizado a legislar sobre Direito Penal. ... Entretanto, lei complementar federal pode autorizar os Estados-membros a legislar sobre Direito Penal, porém, somente em questões específicas de interesse local (§único, do art. 22 da CRFB/88).
Requisito formal: a delegação deve ser objeto de lei complementar devidamente aprovada pelo Congresso Nacional; Requisito material: só poderá haver delegação de um ponto específico da matéria de um dos incisos do art.
O FEDERALISMO E SEUS PRINCÍPIOS NORTEADORES Esse princípio é resultado da forma de Estado adotada no Brasil, o chamado Federalismo, princípio esse que promove a descentralização política por meio da repartição de competências previstas na Constituição.
A Federação tem como característica marcante ser “um grande sistema de repartição de competências”[6], ou seja, “A repartição de competências entre a União e os Estados-membros constitui o fulcro do Estado Federal...”, sendo assim, a maneira como a Federação se organiza implica diretamente na distribuição das ...
Entre os entes federativos deve existir uma repartição de competências, com a finalidade de garantir a harmonia e o pacto federativo.
Em resumo: na área da educação, a Constituição Federal de 1988 promove a repartição de competências materiais entre os entes fede- rados, combinando atribuições privativas a atribuições comuns, que tendem a atuar no sistema constitucional na qualidade de princípios.
Critério de repartição: O ordenamento constitucional adotou o princípio da preponderância dos interesses, em que as matérias de interesse nacional são de competência da União; matérias de interesse regional, de competência dos Estados-membros e matérias de interesse local, de competência do Município.
A competência administrativa para cuidar de Saúde Pública, inclusive no tocante aos serviços de vigilância sanitária, é comum a todos os entes federativos. Assim, tanto a União quanto os Estados, Distrito Federal e Municípios têm esse dever imposto pela Lei Magna.
A CF/88, adotando o federalismo de cooperação, estabeleceu uma repartição de competências entre a União, Estados e Municípios. ... A Constituição Federal de 1988, inspirada no modelo alemão, adotou o chamado “federalismo de cooperação ou de equilíbrio”, ao estabelecer competências comuns (art.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Portanto, pode-se definir federalismo como sendo a forma de organização do Estado em que os entes federados são dotados de autonomia política, administrativa, tributária e financeira e se aliam na criação de um governo central por meio de um pacto federativo.
O Federalismo é uma forma de partilhar o poder do Estado dentre vários entes num determinado território. Possui um forte componente democrático. Surgiu na experiência histórica das antigas Colônias Inglesas da América do Norte e foi adotado na primeira Constituição Brasileira da República de 1889.