SOBREPARTILHA. Caso no qual há bens arrolados no inventário, mas que são objeto de ações anulatórias na via ordinária em plena tramitação. O que se observa é que os bens que são objeto das ações anulatórias são bens litigiosos.
Divórcio Litigioso: É a dissolução entre o casal de forma não amigável, neste caso ambos não conseguem chegar a um acordo quanto ao término do casamento, partilha de bens e dívidas, guarda dos filhos, direito as visitas e pensão alimentícia.
Para que o divórcio ocorra, basta que uma das partes assim o deseje. Em caso de divórcio litigioso, é necessário um processo judicial, ou seja, não é possível ser feito pela via extrajudicial (cartório). Um dos cônjuges deverá promover a ação de divórcio em face do outro, que será citado por oficial de justiça.
Pois bem, após o ingresso da ação de divórcio litigioso por uma das partes, o Juiz recebe o pedido e marca uma audiência de conciliação. Nesta audiência é obrigatório o comparecimento das partes e seus advogados, também estarão presentes e auxiliarão na tentativa de acordo, um conciliador e uma psicóloga.
Falta de audiência de conciliação não impede homologação de divórcio. A audiência de conciliação ou ratificação que antecede a homologação de divórcio consensual tem cunho meramente formal, e a sua falta não justifica a anulação do divórcio quando não há prejuízo para as partes.
Divorciar-se sempre exige a ajuda de advogado, mesmo no caso do divórcio extrajudicial, que é feito nos cartórios. Por isso, o primeiro passo é consultar alguém da área, para ter clareza sobre os direitos de cada parte, se o processo poderá mesmo ser feito no cartório ou exigirá uma sentença da Justiça.
Entretanto, alguns documentos são essenciais:
Separação não é o mesmo que divórcio quando o casal decide que não quer mais viver junto e “separam-se de cama e mesa”. coabitação, fidelidade recíproca e regime de bens. separados não podem contrair qualquer outro casamento enquanto não divorciarem-se! divórcio é a forma jurídica de extinguir totalmente o casamento.