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A ação penal pública o início é marcado por uma petição inicial chamada denúncia. Na ação penal de iniciativa privada se inicia por meio de uma petição inicial denominada queixa (queixa – crime).
A ação penal invoca a tutela jurisdicional estatal, a fim de resolver conflitos que se encaixam na seara criminal. Mostrando a justa causa do pedido o interesse em agir e a legitimidade da mesma. Tendo como a tipificação do crime, suas formalidades e sua materialidade.
1) Oficialidade - O Ministério Público é o órgão incumbido de promover a ação penal, devendo fazê-lo de ofício, ou seja por iniciativa própria. 2) Indisponibilidade - O Ministério Público, como titular da ação penal, poderá intentá-la e acompanhá-la em todos os seus trâmites legais.
A ação penal secundária está relacionada às hipóteses em que a lei estabelece que a apuração do crime será feita por meio de uma determinada modalidade de ação penal, prevendo, contudo, secundariamente, diante do surgimento de circunstâncias especiais, uma nova espécie de ação para aquela mesma infração.
Ação penal adesiva é a possibilidade de figurar no polo ativo o Ministério Público e o querelante, nas hipóteses em que houver conexão e continência entre crimes de ação penal pública e ação penal privada.
A ação penal privada é aquela na qual se tem como titular, em regra, o ofendido (§ 2º do art. 100 do CP) e, excepcionalmente, - na falta de capacidade da vítima - o seu representante legal (§ 3º do art. ... 100 do CP que reza: “a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido”.
Crime de Perigo é aquela espécie de injusto penal que se satisfaz/se consuma com a mera ameaça de lesão (ou perigo de lesão) ao bem jurídico tutelado. Crimes de Perigo Presumido ou Abstrato é o perigo já considerado pela lei (de maneira presumida) pela simples prática da conduta típica.
Os crimes se classificam, quanto ao sujeito ativo, em comuns, próprios e de mão própria: Crime comum: é aquele que não exige nenhuma qualidade específica do sujeito ativo para sua prática. ... Crime próprio: é aquele que exige determinada qualidade do sujeito ativo para sua prática.