Pagamento das férias fracionadas Como já diz a lei dos trabalhadores, o pagamento das férias, sejam fracionadas ou não, continua da mesma maneira. Sempre ao menos dois dias antes do início das férias, caso haja atraso, o empregador deve pagar em dobro o funcionário.
No caso de férias parcelas, o pagamento deve ocorrer da mesma maneira, ou seja, deve ser realizado com antecedência de dois dias referente ao valor de cada período. Você pode conferir esta norma no artigo 145, da CLT.
O pagamento de férias funciona da seguinte forma: o funcionário tem direito à remuneração mensal durante o período e a um adicional correspondente a ⅓ do salário. O valor total deve ser pago até dois dias antes do início das férias.
Antes da reforma trabalhista o pagamento das férias eram efetuados até 2 (dois) dias antes do inicio do respectivo período. A empresa tem o direito de definir o período no qual o funcionário irá tirar suas férias, independentemente da vontade ou concordância do empregado. ...
Mas quem escolhe quando o empregado tira férias é o empregador. ... Se o empregador não liberar o funcionário nos 11 meses seguintes ao mês em que ele adquire o direito, terá de pagar ao empregado o dobro da remuneração.
Além da remuneração mensal a qual o trabalhador tem direito durante o período das férias, o empregador deve pagar um adicional que corresponde a 1/3 do salário do empregado. O salário das férias e o adicional de 1/3 devem ser pagos até 2 (dois) dias antes do início das férias.
Novo período aquisitivo: o período aquisitivo passa a ser de (data das férias coletivas) até (até este dia ele deverá usufruir do saldo restante de férias que são de 10 dias e logo após este dia, receberá mais 30 dias de férias).