455, § 5º, CPC/2015), julgar antecipadamente o mérito (art. 355, CPC/2015) e determinar a reunião de processos que possam gerar decisões conflitantes (art. 55, § 1º, CPC/2015). Tem o juiz o dever e o poder de reprimir atos que atentem contra a respeitabilidade e o prestígio de que deve gozar a Justiça.
É fundada no direito de uma pessoa (direito de regresso) de haver de outrem importância por si despendida ou paga no cumprimento de obrigação, cuja responsabilidade direta e principal a ele pertencia.
Entre o denunciante e a denunciada há direito de regresso a ser exercido no momento oportuno caso o primeiro seja vencido na demanda, já que esta deixou de realizar os serviços de publicidade cujo inadimplemento ensejou o ajuizamento da presente ação. Aplica-se ao caso a regra do art. 70 , III, do CPC .
O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
144, CPC: O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis: I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, lhes comete; II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
É cabível a responsabilidade civil do Estado em razão de atos emanados do Poder Judiciário, desde que no exercício de competência administrativa, e não no exercício de competência jurisdicional.
É possível responsabilizar a administração pública por ato omissivo do poder público, desde que seja inequívoco o requisito da causalidade, em linha direta e imediata, ou seja, desde que exista o nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.
Quanto à responsabilidade do Estado por atos judiciais, a doutrina entende pela irresponsabilidade do ente público por danos decorrentes da prática de atos jurisdicionais típicos, na medida em que é assegurado às partes, não apenas o direito de ação, mas, principalmente, o direito de recorrer das decisões que reputem ...
É plenamente reconhecida na doutrina a possibilidade de indenização por conta de dano oriundo de ato lícito do Estado. ... Uma vez ocorrido dano decorrente da prestação da tutela jurisdicional, o prejudicado deveria dirigir-se diretamente ao juiz, nos casos previstos no art.
Ou seja, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 CC) (BRASIL, 2002). Dessa maneira, os atos praticados pelos agentes estatais, sejam comissivos ou omissivos, podem gerar a responsabilidade civil do Estado, bastando, que se concretize o dano.