Em resumo, o recurso adesivo cabe quando há sucumbência recíproca na decisão. Ou seja, quando autor e réus são considerados vencidos no processo judicial. Isso ocorre quando não acolhe plenamente os interesses de nenhuma das partes.
A ideia central do recurso adesivo é que uma parte recorre somente quando a outra parte recorre também. Metaforicamente, seria como “pegar carona” no recurso do outro para tentar reformar a decisão de uma forma que melhor lhe convém.
Para um recurso adesivo ser interposto, é necessário que ambas as partes tenham sido sucumbentes, ou seja, ambas tenham “perdido”. Interposição de recurso independente: um recurso só pode ser adesivo se existir outro principal independente ao qual ele será aderido.
É inegável a vantagem trazida pelo recurso adesivo ao sistema processual civil brasileiro. Barbosa Moreira assevera que “ambas as partes, em suma, vêem-se no fundo incentivadas a abster-se de impugnar a decisão.
O recurso adesivo ou subordinado tem cabimento na hipótese de sucumbência recíproca em que uma das partes, até então conformada com a decisão judicial prolatada, diante do recurso interposto pela parte contrária, opta por também impugná-la. ... Trata-se de um modo de interposição de recurso.
A lei faculta ao recorrente desistir do recurso, independentemente da anuência da parte contrária. Isso ocorrendo, fica sem objeto o recurso adesivo. ... A configuração de má-fé processual da parte que desistiu do recurso principal não se presume; depende de prova inequívoca, que inexiste.
A desistência ocorrerá caso a parte, após a interposição de um recurso desejar desistir do feito. ... O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Já a renuncia é diferente. Ela ocorrerá antes da interposição do recurso.
Decisões de instâncias inferiores baseadas em posições do Supremo Tribunal Federal sobre assuntos com Repercussão Geral reconhecida não podem ter recurso admitido na corte. A exceção é quando o juiz se retrata para seguir a decisão do STF.
Caso você tenha perdido o prazo para interpor Recurso de Apelação, pode se valer do Recurso Adesivo - Art. 500 do CPC. Resumindo, são duas peças distintas, sendo que nas contrarrazões você refutará os argumentos do banco, e no seu recurso você pleiteará a majoração da condenação, exatamente como você disse.
É um recurso que busca a reanálise da causa e o prevalecimento do voto do julgador vencido, em casos de julgamento colegiado por maioria. É cabível contra decisão de turma, em recurso especial, que guarde divergência de decisão de outra turma, seção ou Corte Especial.
A apelação deve ser interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau. Ou seja, o protocolo da petição deve ocorrer junto ao processo em trâmite. A qualificação das partes deve ser completa.