No caso de uma terceirização lícita, onde a empresa contratante não paga os direitos trabalhistas ao trabalhador, pela Súmula 331, TST a tomadora de serviços tem responsabilidade subsidiária, não importando se ela é do âmbito privado ou público.
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA SUBSIDIÁRIA. ... O acórdão recorrido está em sintonia com o item VI da Súmula nº 331 do TST, segundo o qual a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação laboral.
A responsabilidade solidária, no Direito do Trabalho é comum na terceirização da mão-de-obra, situação em que a sociedade empresária que contrata o serviço terceirizado responde subsidiariamente pelas obrigações não cumpridas pela empresa responsável pela contratação do empregado.
“A responsabilidade solidária é aquela em que o credor, ele pode exigir de um ou de todos os devedores ao mesmo tempo a completude da obrigação devida, do débito devido. A responsabilidade subsidiária é aquela que o ordenamento jurídico impõe ao credor o respeito ao benefício de ordem dos devedores.
A diferença entre ambas é que na responsabilidade subsidiária os sócios são obrigados a complementar apenas a parte da dívida que a empresa sozinha não conseguiu arcar com seu patrimônio. Na solidária, os sócios são devedores principais, junto com a empresa, e se obrigam em condições de igualdade perante o credor.
Lembramos ainda que a existência de grau de parentesco entre os sócios das empresas e o entrelaçamento de interesses entre as mesmas, são elementos que podem revelar a existência de grupo econômico. Ademais, a coincidência de sócios e atividades econômicas permite concluir obviamente pela existência de grupo econômico.
Paola, bom dia! Para que empresas sejam caracterizadas como grupo econômico , basta que duas ou mais estejam sob a direção, o controle ou a administração de outra, compondo assim um grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.
Reforma Trabalhista O dispositivo previa, como critério para o reconhecimento do grupo econômico, a direção de uma empresa sobre a outra, com subordinação entre elas. Com a mudança, passou-se a considerar que a existência de algum grau de autonomia entre as empresas não afasta a configuração de grupo econômico.
Na Lei nº 12.
Define-se grupo econômico à luz da legislação trabalhista, portanto, quando uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra.
A redação do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, decorrente da Lei parece indicar que a responsabilidade das empresas que integram o grupo econômico é apenas passiva, ao prever que elas “serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego” (destaquei).
Desta forma, a solidariedade das empresas que integram grupo econômico é ativa e passiva (solidariedade dual): ambas podem exigir de José a prestação de serviços, porque integram um grupo econômico empregador (empregador único) e são responsáveis solidárias pela satisfação dos créditos trabalhistas de José.
Quando a empresa é vendida, as ações não simplesmente desaparecem. Elas continuam a existir e ainda pertencem aos mesmos acionistas aos quais pertenciam antes.
A sucessão empresarial é um procedimento de passagem de poder e capital de uma empresa para outra empresa que, continuará executando as atividades da empresa anterior mesmo que com outra razão social.