Mas, então, qual a diferença das Unidades de Conservação para as áreas de preservação? Bom, as APP's são restritas as florestas e demais formas de vegetação, já as UC's possuem uma maior abrangência, com proteção de diversos bens naturais.
Nessas áreas são permitidas a continuidade de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, infraestruturas físicas associadas ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris.
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Portanto, ocorrendo a infração ambiental do art. 49 do Decreto 6.
[1] Art. 13. As incorreções, omissões ou inexatidões da notificação de lançamento e do auto de infração não o tornam nulo quando dele constem elementos suficientes para determinação do crédito tributário, caracterização da infração e identificação do autuado. [2] MEIRELLES, Hely Lopes.
São 3 (três) os elementos: Conduta que possa ser enquadrada como infração de trânsito; Lavratura do auto de infração pela autoridade de transito ou seu agente; Forma escrita (condições de legibilidade, não pode conter rasuras ou adulterações);
Conforme já destacamos em outro artigo, o auto de infração tem requisitos de existência, validade e eficácia, sem os quais esse registro da infração, feito pela autoridade ou pelo agente da autoridade de trânsito, não atingirá o fim de impor os efeitos previstos na norma infringida.
O embarcador é o responsável pela mercadoria e precisa dispor de uma forma para deslocar a carga entre dois pontos. Já o transportador é responsável por trafegar os produtos do local de saída até o ponto de chegada.
Nesse cenário, a transportadora “A” realiza a coleta no embarcador, leva até seu próprio CD (Centro de Distribuição) onde a “B” coleta e entrega ao destinatário final.
O transportador é aquele responsável pelo transporte da carga, ou seja, empresas ou autônomos que possuem transporte a oferecer. O embarcador é normalmente o dono das mercadorias; é a empresa que necessita do deslocamento do produto entre dois pontos da cadeia de suprimentos.
§ 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.