O Positivismo Jurídico passou pela Escola da Exegese, onde havia um legalismo extremado, ao modelo Pandectista (marcado por um legalismo mitigado pela possibilidade da utilização de outras fontes no processo interpretativo), chegando ao normativismo dogmático Kelseniano, um dos principais (porém, longe de ser o único) ...
1. Escola Hermenêutica da Exegese. A Escola Hermenêutica da Exegese surgiu do que se denomina “trauma da Revolução Francesa de 1789”.
Podemos distingui 6 (seis) formas de interpretação: literal ou gramatical; lógica; histórico-evolutiva; sistemática; teleológica; sociológica.
A ciência da interpretação foi introduzida na Filosofia por Friedrich Schleiermacher. Tal fato ocorreu devido à forma de interpretação da Bíblia que este filósofo sustentava. Na sua visão, o livro sagrado dos cristãos deveria ser interpretado “como um simples texto de natureza histórico-literária[…]”[5].
A s fontes suplementares serias: o costume, a tradição, a autoridade e a livre investigação. ... Quando se trata de casos de obscuridade o jurista deve fazer o uso do costume, da autoridade, tradição, etc. A livre interpretação é o último recurso de que pode se valer o intérprete.
A interpretação lógica permite resolver contradições entre termos numa norma jurídica, chegando-se a um significado coerente. Adotando-se o princípio da identidade, por exemplo, não se admite o uso de um termo com significados diferentes. A interpretação sistemática, por sua vez, analisa normas jurídicas entre si.
Nesse sentido, a interpretação teleológica é um método de interpretação legal que tem por critério extrair a finalidade da norma.
Interpretação analógica Ou intra legem. É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela. Masson (2013, p. 111) explica que ela é necessária quando a norma contém “uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica”.
Assim sendo, tanto a extensão analógica (analogia) quanto a interpretação extensiva buscam seus fundamentos e m normas superiores - normas gerais inclusivas e/ou exclusivas - que lhe dão competência para, mediante argumentum a simili ou a contrario, construir a norma que dá resposta jurídica ao caso e m concreto.
A interpretação analógica não é admitida pelo Direito Penal. O nosso sistema admite a interpretação analógica, que não se confunde com a analogia.
Significa dizer, em breves palavras, que sempre que determinado fato não se enquadrar em nenhuma hipótese legalmente prevista, o juiz está autorizado a aplicar norma relativa a um caso semelhante.
A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Passemos, pois, a analisar cada método interpretativo.
No que tange à eficácia da lei processual no tempo, o direito processual civil orienta- se pela regra do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é aplicada aos atos pendentes, tão logo entre em vigor, respeitados os atos já praticados e seus efeitos, nos termos do art.
A vigência da norma equivale ao seu período de vida, desde o início da sua obrigatoriedade e observância até a sua revogação, quando deixa de existir no mundo jurídico. Bem por isso, afirma Arnaldo Vasconcelos: “A vigência significa disponibilidade temporal da norma”. ...