Qual a diferença entre requerente, requerido, réu e autor? Requerente é o indivíduo que faz um requerimento, ou seja, solicita algo a alguém. ... Contra o réu está o autor, que promove a ação como polo ativo do processo. Ambos os termos devem ser utilizados somente no âmbito do direito penal.
O autor é o polo ativo do processo judicial, é aquele que promove a ação civil ou criminal contra outra pessoa, que será considerada ré. ... O réu é a parte contra quem o processo é promovido.
Ser réu significa que alguém tem contra você um pedido de: condenação para o cumprimento de uma obrigação de pagar uma quantia, de entregar uma coisa, de fazer, etc. ou um pedido de acertamento de alguma outra relação jurídica.
No caso podemo afirmar que quando há a publicação para ciência dos autores e réus significa dizer que uma determinada peça foi colocada no sistema e que através deste as partes foram notificadas. ... Isso porque essa é uma das poucas petições que interessam tanto ao réu como ao autor.
Genericamente, aquele que promove uma ação sempre pode ser chamado de autor e aquele contra quem se ajuíza a demanda pode ser chamado de réu. Mas, ao mesmo tempo, o autor da ação pode ser visto como requerente e, ao final do processo, o réu pode ser considerado o autor do crime.
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: ... O chamamento é uma forma de intervenção provocada, que fica a exclusivo critério do réu (aqui reside uma das diferenças entre esse instituto e a denunciação da lide, pois esta tanto pode ser requerida pelo réu, quanto pelo autor).
Conforme dispõe o artigo 339 do Código de Processo Civil, alegando o réu a sua ilegitimidade perante a relação jurídica, deve ser indicada por ele a pessoa (jurídica ou física) que deve compor o polo passivo.
A nomeação à autoria, por sua vez, consistia em incidente pelo qual o mero detentor da coisa ou cumpridor de ordem, quando demandado, indicava o proprietário ou o possuidor da coisa demandada, ou o terceiro do qual cumpria ordens, como sujeito passivo da relação processual.
Como vimos, a intervenção de terceiros é caracterizada pelo ingresso de um sujeito – que originalmente não fazia parte da relação processual na lide. Para isso, deve justificar seu interesse jurídico com eventual prejuízo a sua esfera de direitos, com exceção da intervenção atípica da união.
A denunciação da lide – chamamento de outra pessoa para responder à ação – é uma possibilidade existente no ordenamento jurídico para dar celeridade processual, quando é evidente a responsabilização de terceiro no caso de derrota na ação principal.
A oposição deve ser oferecida até o momento de ser proferida a sentença, não havendo mais distinção se oferecida antes ou após a audiência. O oferecimento da oposição após a audiência acarreta apenas a suspensão do processo principal. Esta é basicamente a única diferença da oposição no CPC/73 e no Novo CPC.
Para o cabimento da oposição exigem-se ainda três pressupostos de admissibilidade: 1) a litispendência do processo principal; 2) o opoente deve ter uma pretensão que objetive o direito ou a coisa em disputa entre autor e réu; 3) e o momento de ajuizamento, que a depender interferirá no procedimento da oposição.
56 do Código de Processo Civil que “quem pretender no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser profe- rida a sentença, oferecer oposição contra ambos”.
(1) O terceiro autor da oposição é denominado opoente, e os réus partes na ação originária, que formam litisconsórcio passivo necessário por força da lei, são denominados opostos.
É uma forma de intervenção espontânea de terceiros que tem natureza jurídica de ação. A oposição enseja a formação de um novo processo independente, mas que será distribuído por dependência e será julgado em conjunto com a ação principal.
57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Assim sendo, a diferença fundamental entre os embargos de terceiro e a oposição é a constrição do objeto em litígio, visto que “aqueles recla- mam ato jurisdicional constritivo, enquanto esta se limita à pendência de uma causa”.
Assim, é cabível embargos de terceiro: por quem tenha direito sobre o bem objeto de ato constritivo; quando o direito sobre o bem for incompatível com o ato constritivo; para requerer, por fim, o desfazimento ou a inibição do ato constritivo.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da ...
Resumo: Os embargos de terceiro são uma ação de conhecimento que tem por fim livrar da constrição judicial injusta bens que foram apreendidos em um processo no qual o seu proprietário ou possuidor não é parte. Como regra, apenas os bens das partes podem ser atingidos por ato de apreensão judicial.
Art. 1048 – CPC 1973: Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado à sentença, e, no processo de execução, até cinco (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
2.
R. o réu nos Embargo de Terceiro será aquele que deu causa a constrição judicial, ou seja, o EXEQUENTE; Quando o executado atuar com litigância de má-fé ele também será réu, o ônus da prova é do terceiro, é um litisconsórcio necessário.
Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa, na ação de embargos de terceiro, deve corresponder ao valor do bem constrito, caso este não supere o débito exequendo. Decisão mantida. Recurso improvido.
Nos embargos de terceiros recolhem-se as custas processuais. Mas se a parte afirmar que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, ao pedir a justiça gratuita, o juiz irá concedê-la. Caso não conceda, caberá agravo de instrumento.
RECURSO CABÍVEL. Os embargos de terceiro, no processo do trabalho, são tidos como incidente da execução, pelo que o recurso cabível em face da decisão proferida em seu julgamento é o agravo de petição, com fulcro no art. 897, alínea 'a', da CLT.