3%
O PIS e a COFINS vigoram, atualmente, em 2 regimes distintos: 1) REGIME CUMULATIVO - regido pela Lei 9.
A contribuição ao PIS/PASEP incidência não-cumulativa foi instituída pela Lei nº 10.
1) Regime de Incidência Cumulativa A base de cálculo é a receita operacional bruta da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 0,65% e de 3%.
Como dissemos, a incidência cumulativa vale para as empresas que são tributadas pelo lucro presumido. A alíquota é de 3% da Cofins e 0,65% do PIS, sendo assim, o cálculo será da seguinte maneira: PIS ou Cofins = receita bruta + soma das alíquotas (3% + 0,65%).
Quando se fala em PIS e COFINS cumulativo, significa que a incidência dos dois tributos ocorrerá sempre que houver uma venda, mesmo que o produto já tenha sido tributado anteriormente. ... As alíquotas incidentes para os tributos são de 0,65% para o PIS e 3% para o COFINS.
Imposto cumulativo se refere ao lucro presumido, enquanto o não-cumulativo refere-se ao lucro real. Além disso, perceba que a tributação do PIS e Cofins muda conforme o regime tributário da empresa. Se está no lucro presumido, eles são cumulativos; se está no lucro real, eles são não-cumulativos.
PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. O regime não cumulativo do PIS e do COFINS consiste em deduzir, dos débitos apurados de cada contribuição, os respectivos créditos admitidos na legislação. A sistemática é denominada "regime de não cumulatividade do PIS e COFINS". PIS devido: R$ - R$ 6.
O que é imposto não cumulativo? O imposto não cumulativo é aquele que incide sobre o valor agregado entre uma operação e outra. Na prática, o contribuinte tem o direito de compensar em operações futuras o tributo pelo qual ele já pagou – em um sistema de créditos e débitos.
Em primeiro lugar, trataremos do regime cumulativo, no qual os impostos e contribuições pagos na operação anterior não são abatidos na operação seguinte. Nesse cenário enquadram-se as pessoas jurídicas que tributam pelas regras do Lucro Presumido, pois apresentam PIS e COFINS cumulativos.
Regime não cumulativo é um regime tributário em que uma empresa pode não recolher PIS e COFINS, caso eles já tenham sido recolhidos em uma operação anterior da mesma cadeia produtiva. Dessa forma, não há recolhimento cumulativo.
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“(...) o ICMS e o IPI são impostos criados no Brasil, na esteira dos impostos de valor agregado. A regra, para os impostos de valor agregado, é a não-cumulatividade, ou seja, o tributo é devido sobre a parcela agregada ao valor tributado anterior. Assim, na primeira operação, a alíquota incide sobre o valor total.
IMPOSTO NÃO-CUMULATIVO – Diz-se do imposto/tributo que, na etapa subsequente dos processos produtivos e/ou de comercialização, não incide sobre o mesmo imposto/tributo pago/recolhido na etapa anterior. ... IMPOSTO SELETIVO – Diz-se do imposto que incide somente sobre determinados produtos.
O ICMS, de acordo com o estabelecido na CF, será não cumulativo e poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. ... A CF estabelece que o ICMS deve ser cumulativo e, em razão da essencialidade das mercadorias e dos serviços, não seletivo.
Em relação ao IPI, a Constituição adotou como critério de não-cumulatividade o sistema “imposto sobre imposto”, no qual o valor acrescido é definido como sendo a diferença entre o imposto a pagar e o imposto já pago pelos bens adquiridos no mesmo período, portanto, é indiferente o valor acrescido ao produto.
19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
O ICMS é plurifásico pois incide sobre diversas fases da circulação de mercadorias, e, para não acarretar em incidência em cascata, ele é não-cumulativo.
A base de cálculo de um tributo é o montante (expresso em valor monetário) sobre o qual incidirá a respectiva alíquota. ICMS devido na operação = base de cálculo x alíquota = R$ 1.
O ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
O responsável pelo recolhimento de ICMS, nos casos em que o destinatário não for contribuinte do imposto, será o remetente (vendedor do bem ou prestador do serviço). O Convênio ICMS 93/2015 trouxe as regras dos procedimentos a serem observadas neste caso.
Para incidir o ICMS é preciso que a circulação seja de MERCADORIA, e quem circula a mercadoria é o COMERCIANTE. O ICMS só é devido quando há: MUDANÇA DE TITULARIDADE, E A COISA/BEM DEVE SER CONFIGURADO COMO MERCADORIA.