São cinco as modalidades de prescrição penal no Brasil: (a) prescrição pela pena máxima em abstrato; (b) prescrição superveniente ou intercorrente; (c) prescrição retroativa; (d) prescrição virtual ou antecipada ou em perspectiva (só admitida em primeira instância); (e) prescrição da pretensão executória.
A prescrição pela pena máxima cominada é a única cujo início da contagem do prazo prescricional se dá antes da propositura da ação penal. O art. 111 do Código Penal estabelece o momento de início da contagem, variável conforme a natureza do crime. A regra é: inicia-se a contagem da data da consumação do crime.
Em sendo a pena máxima prevista para esse delito 4 (quatro) anos, o tempo de prescrição é de 8 (oito) anos (conforme estipula o inciso IV do artigo 109 do Código Penal). Assim, recebida a denúncia, o Estado tem o prazo máximo, num primeiro momento, de 8 (oito) anos para que a sentença seja prolatada.
Pena máxima do artigo 171 do CP de cinco anos. De acordo com o artigo 109, inciso III do CP o prazo prescricional seria de 12 anos. A partir da consumação do crime. Se a pena aplicada for menor que cinco anos, visto a mínima ser de 1 ano pode ser aplicado o artigo110 do CP, a chamada prescrição retroativa.