São características de um processo: Gerar resultados constantes e padronizados; Ser permanente e replicável; Corresponder à forma pela qual a organização trabalha; Agregar valor às entregas para clientes.
206 a 211 NCPC). Demais disso, o Código trata como "sujeitos do processo" as partes, os advogados, os terceiros que intervêm no processo, o juiz e os auxiliares da justiça, o Ministério Público, a advocacia e a Defensoria Públicas (arts. 70 a 187 NCPC).
O assistente é titular de uma relação jurídica de direito material diversa daquela que está sendo discutida em juízo, mas que com ela possui uma ligação, através da qual os efeitos produzidos sobre aquela (lide) podem esta atingir (relação material do terceiro).
121, o assistente simples deve atuar como auxiliar da parte principal, exercendo os mesmo poderes e sujeitando-se aos mesmos ônus processuais que o assistido. Assim, se o assistido requereu julgamento antecipado, não poderá o assistente requerer perícia, nem apresentar rol de testemunhas.
Na assistência simples, o terceiro atua assistindo sua parte titular da ação, podendo ainda praticar atos, que não contrariem aquela, por exemplo, pode arrolar testemunhas e ser intimado para ciência dos atos processuais praticados. Já a Assistência Litisconsorcial, é unitário, facultativo e ulterior.