Quanto à natureza, as tutelas provisórias são classificadas em tutela antecipada e tutela cautelar. CPC, Art. 294, Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O artigo 294 do novo CPC prevê que a Tutela Provisória pode ser de dois tipos: Tutela de urgência: esse tipo de tutela pode ser, ainda, dividido em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar. ... A tutela de urgência cautelar tem o objetivo de assegurar os resultados até o término do processo.
A tutela específica consiste na condenação do devedor ao cumprimento de uma obrigação de dar (coisa certa ou incerta), fazer (fungível ou infungível) e não fazer. ... A tutela específica das obrigações de fazer e não fazer é cumprida conforme o art. 461, do CPC.
Juntada de ofício : Significa que um ofício que retornou para o julgador foi colocado dentro do processo. Juntada petição : significa que uma nova petição, de uma das partes, foi colocada dentro do processo, após a juntada na teoria o processo deve ser concluso para que o julgador a analise.
Ela vem do latim ex officio, que significa "por lei, oficialmente, em virtude do cargo ocupado". Se diz que o ato de um administrador público ou de um juiz foi "de ofício" quando ele foi executado em virtude do cargo ocupado: sem a necessidade de iniciativa ou participação de terceiros.