I. A responsabilidade do Estado é subjetiva, estando condicionada a demonstração de culpa ou dolo do agente público. ... A culpa exclusiva e a concorrente da vítima são causas excludentes da responsabilidade do Estado.
A) Qual espécie de responsabilidade civil é aplicada no 1º caso apresentado? Resposta: RESPONSABILIDADE CIVIL DE RESULTADO.
Em suma, a responsabilidade civil do empregador diferencia-se entre subjetiva e objetiva a partir da necessidade ou não de comprovação da culpa do agente causador do dano. Na hipótese de ser necessária a comprovação de culpa, a responsabilidade é subjetiva, caso contrário a responsabilização será objetiva.
A pretensão de reparação civil decorrente de vínculo contratual sujeita-se ao prazo de prescrição decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, sendo o prazo trienal, previsto no art. 206, § 3º, do CC, destinado às hipóteses de responsabilidade aquiliana ou extracontratual.
Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
O dano existencial, espécie de dano extra patrimonial ou imaterial, pode ser identificado como a perda da qualidade de vida do indivíduo que a partir da lesão sofrida altera ou até mesmo perde a possibilidade de manter as suas atividades cotidianas.
PERDAS E DANOS. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Dano emergente é o dano que ocasionou efetiva diminuição patrimonial da vítima.
O dano material é facilmente calculado porque trata dos prejuízos materiais em decorrência de algum prejuízo causado a outrem, ou a uma instituição, danos que possam ocasionar, por exemplo, a perda de algum bem, a falta de algum dinheiro, horas sem trabalho, etc, já o dano moral diz respeito à dor psicológica ( ...
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. 5. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos.