Reconhecida a prática de falta grave no curso de execução da pena, é possível a regressão direta do regime aberto para o fechado, ou seja, a chamada regressão per saltum, conforme o disposto no art. 118 , caput e inc. I , da Lei de Execução Penal .
No Brasil existe a possibilidade jurídica da regressão por salto,o contrário – progressão – não. por salto, aqui, na regressão, é possível. Isso é dizer que, nos ditames da LEP, é possível que se realize o salto do regime fechado ao aberto.
Há a regressão de regime que é a transferência para qualquer um dos regimes mais rigorosos, quando o apenado: praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; sofrer condenação por crime anterior, cuja pena somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.
A regressão do regime dá-se pela prática de fato definido como crime doloso ou falta grave; ou quando o réu sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.
A progressão de regime é um direito garantido a presos que estão em cumprindo pena. Para a concessão do beneficio o juiz analisa se o preso preenche os requisitos da lei, uma vez preenchidos, o beneficio será concedido.
Para ter direito à progressão de regime é necessário que o condenado cumpra dois requisitos: o objetivo, ou seja, o tempo de pena e o subjetivo, que é a avaliação social.
Consiste na transferência do condenado do regime mais gravoso a outro menos severo, quando este demonstrar condições de adaptação ao regime prisional mais suave.
O requisito objetivo consiste no resgate de certa quantidade de pena, prevista em lei, no regime anterior, que poderá ser de 1/6 para os crimes comuns e 2/5 (se o apenado for primário) ou 3/5 (se o apenado for reincidente), para os crimes hediondos ou equiparados, nos termos da Lei n.
Norma mais benéfica Deve-se considerar o lapso temporal de 40% para fins de progressão de regime dos condenados por crime hediondo que não tenham reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados.
A progressão de regime é um direito de toda a pessoa que foi condenada por algum crime com pena privativa de liberdade, previsto na forma do art. 33, §2, do Código Penal. Ela nada mais é do que a possibilidade de o preso passar do regime prisional que está cumprindo pena para outro mais benéfico.
Por sua vez, com o advento da Lei a progressão de regime passou a ser admitida após o cumprimento de 1/6 (quando o crime cometido não for hediondo ou equiparado), 2/5 (quando a pessoa condenada for primária e o delito hediondo ou equiparado) ou 3/5 da pena (pela prática de crime hediondo ou equiparado, sendo ...
Para a progressão entre regimes de cumprimento de pena, por exemplo, do regime fechado para o semiaberto, o condenado deve ter cumprido no mínimo 1/6 (um sexto) da pena determinada pela sentença.
Contudo, os requisitos essenciais para que haja a aplicação do instituto progressivo penal, em nosso ordenamento jurídico, são o cumprimento de pelo menos um sexto da pena de regime anterior, caso condenado por crime comum, ou três quintos, caso seja reincidente, se condenado por crime hediondo ou equiparado.
O cálculo para a progressão de regime é feito de acordo com cada caso e a fração de pena a ser cumprida para progressão é diferente, sendo: Réu primário condenado por crime simples: 1/6. Ou seja, são 12 anos de pena, mas a fração para réu primário e crime simples é de 1/6, então o cálculo é: 12 x 1/6 = 12/6 = 2.
2/5 de uma pena de 17 anos é:
Ex.: Nessa mesma pena de 15 anos, o prazo necessário para progressão de regime prisional (não sendo autor de crime hediondo), será o cumprimento de 1/6 da pena, ou seja, (1/6 de 10 anos = 01 ano e 08 meses) + (1/6 de 05 anos = 10 meses) = totalizando 01 ano e 18 meses que convertida resultará em 02 anos e 06 meses.
CÁLCULO DE REMISSÃO O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte da execução da pena. §1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1(um) dia de pena por 3(três) de trabalho.
O cálculo de pena deve ser elaborado, de ofício, anualmente, sob pena de responsabilidade da autoridade judicial. Todavia, nas hipóteses em que este não for elaborado no prazo legal, inaugura-se a dúvida sobre a medida judicial adequada para se elaborar o cálculo de pena. Art. 197.
Caso seja comprovada a falta grave, o condenado sofrerá algumas consequências, como a interrupção do prazo para a progressão de regime, a regressão de regime, saídas temporárias revogadas, revogação de até 1/3 do tempo de remido, isolamento na própria cela ou em local adequado, o preso fica sujeito ao regime ...
a) Remição: o preso terá direito de descontar um dia de sua pena com três dias de trabalho. É necessário juntar atestados de atividade laborterápica (atestado do trabalho realizado). ... Comportamento satisfatório durante a execução da pena e aptidão para o trabalho.
Resumo: O atestado de pena a cumprir deve ser encarado como peça fundamental da execução penal para todos os intervenientes, pois é nele que se estampam os benefícios auferíveis do reeducando, cabendo ao Estado-Juiz zelar pela emissão periódica do cálculo de pena, de ofício, ou mediante provocação de qualquer ...
Petição é a peça processual em que se exprime um pedido ao juiz. Juntada é o ato de juntar. Portanto, juntada de petição é anexar aos autos um pedido ao juiz, registrando-o formalmente dentro do andamento do processo. Já a petição de juntada é uma peça que solicita a anexação de outro documento aos autos.
O boletim informativo é um documento emitido pelo presídio e que retrata toda a movimentação carcerária do detento, desde lapso temporal, do comportamento do preso; enfim, um fiel retrato da situação prisional. É com base nesse documento que o juiz avalia acerca da concessão do benefício.
Ato ordinatório publicável é aquele cujo conteúdo constará no Diário Oficial ou será objeto de intimação eletrônica. Via de regra, são publicáveis os atos ordinatórios que exijam uma conduta das partes ou que possam despertar o interesse por uma eventual manifestação das partes.
A diretoria do Centro Integrado de Movimentação e Inclusão Carcerária (Cimic) do CPP e a Fundação "Prof. Dr.