O Código de Processo Civil , em seu artigo 653 , expressamente dispõe que o arresto tem lugar quando o devedor não é encontrado pelo oficial de justiça, cuja medida consiste na apreensão judicial de bens indeterminados do devedor para se viabilizar a penhora garantidora da execução.
Diz o artigo: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Embora o art. 840 , caput, da CLT exija a qualificação das partes, tal exigência deve ser mitigada quando a falta de qualificação completa da parte não inviabiliza a citabilidade do réu ( § 2º do art. 319 do CPC ), hipótese em que não resta configurada a inépcia da inicial.
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES: A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
O que é Qualificação: Qualificação é o ato ou efeito de qualificar, ou seja, atribuir uma qualidade ou um título a algo. Este termo pode ser também atribuído as condições referentes à formação profissional e experiência de alguém, sugeridas para o exercício de um cargo, por exemplo.
A regra processual em estudo exige nome, prenome, estado civil, a existência de união estável, profissão, endereço eletrônico, o número do CPF ou CNPJ, residência e domicílio, isso de todas as partes envoltas no processo (NCPC, art. 319, II).
São requisitos essenciais da Petição Inicial, exceto:
A ação monitória é cabível por quem detém prova escrita, mas sem eficácia executiva, nas situações: para exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível; entrega de um bem móvel ou imóvel; e o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
A ação monitória é uma espécie de atalho dentro do âmbito judicial, fazendo com que um credor de um bem ou uma quantia de dinheiro possa cobrar essa dívida sem ter que passar por todo o trâmite de uma ação de execução judicial. A ação monitória é um procedimento especial de cobrança.
É a defesa do demandado na ação monitória. Não se fala em contestação, uma vez que o mandado de citação não o convida a defender-se. Sua convocação é feita visando compeli-lo a realizar, desde logo, o pagamento da dívida em prazo que lhe é liminarmente assinado.