É da essência da motivação a indicação expressa dos motivos que levaram à prática do ato administrativo. ... O ato administrativo não pode estar atrelado à vontade da autoridade pública que regularmente o assinou, sob pena de ser revogado por vício de forma e de motivação.
Como decorrência do princípio da motivação, todos os atos administrativos devem ser escritos. ... A Emenda Constitucional nº 19/1998, conhecida por implementar a “Reforma Administrativa”, acrescentou o princípio da eficiência ao texto constitucional.
Em verdade, o Direito Administrativo só veio a lume com a instituição do Estado de Direito, isto é, quando o Poder criador do direito passou igualmente a respeitá-lo. E, tal fenômeno nasceu com os movimentos constitucionalistas, cujo início se deu no final do século XVIII.
Segundo o autor, a relação entre o Direito e o Estado é considerada análoga à que existe entre o Direito e o indivíduo. O Estado cria o direito e é, por sua vez, regulado por este. Essa dualidade é um dos fundamentos da ciência política e da jurisprudência modernas.
No Estado Absolutista, o Direito e a Política eram intrínsecos um ao outro. ... Enquanto a Política é permeada por vontades, o Ordenamento Jurídico não pode admiti-las, sob pena de incorrer no grave erro de desestabilizar a Ordem Constitucional. O poder do povo limita e ao mesmo tempo legitima o governante em seus atos.
A relação do Direito Administrativo com o Direito Processual é bastante próxima. Nos aspectos dos processos civil e penal a relação se dá na própria regulamentação das respectivas jurisdições. Nos processos administrativos são utilizados princípios característicos de processo comum.