A curatela pode ser solicitada pelos parentes ou tutores; pelo cônjuge ou companheiro; pela própria pessoa; pelo representante de entidade onde se encontre abrigada a pessoa; e, subsidiariamente, pelo Ministério Público, se as pessoas listadas não promoverem a interdição ou se cônjuge ou parentes forem menores e ...
"Esta curatela é feita através de pedido judicial. Você apresenta os seus documentos dizendo que está apto a representar o idoso. E também os documentos do idoso que se constate determinado grau da doença e que a pessoa está incapacitada de responder pelos seus próprios atos", conta.
O pedido deve ser apresentado no juízo do domicílio da pessoa e conter: a prova da legitimidade do autor da ação e a prova da incapacidade do interditando para exercer os atos da administração de seus bens.
1. A cessação do exercício da curatela, por meio da remoção do curador, exige procedimento próprio, com observância da forma legal disposta nos arts. 1.
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Em breve resumo, competirá ao curador, independentemente de autorização judicial, representar o curatelado nos atos da vida civil, receber as rendas e pensões, fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens.
A prestação de contas pelo tutor ou curador é um dever que decorre do encargo público concedido pelo Poder Judiciário e para o qual, em regra, o responsável é intimado na própria sentença. Trata-se da forma de fiscalização pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público do exercício da tutela ou curatela.
A prestação de contas deve ser apresentada ao Juiz responsável pela Interdição, para que o mesmo aprove as contas, após a manifestação do representante do Ministério Público. A periodicidade, deve ser de acordo com o que o Juiz determinou na sentença que decretou a interdição.
No entanto, o próprio Código Civil previu uma exceção ao estabelecer que o curador não será obrigado à prestação de contas quando for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, salvo se houver determinação judicial (art. 1.
Caso seja omissa a decisão judicial, as contas devem ser prestadas de dois em dois anos e também quando, por qualquer motivo, o tutor/ curador deixar o exercício da tutela/curatela ou toda vez que o juiz determinar (art. 1.
O curador tem direito de receber remuneração pela administração do patrimônio do interdito, à luz do disposto no art. 1.
O termo de curatela, por fim, é o documento consequente da ação de interdição e do processo de curatela. E, assim, atesta a condição de curatelado e de curador. Após o pedido de interdição, então, o juiz definirá o curador, observando-se as preferências do Código Civil.
A curatela pode ser legítima, testamentária ou dativa. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito, segundo o artigo 1.
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos.
Embora os prazos variem de acordo com o tribunal e a complexidade do processo (e eventuais perícias), a curatela definitiva leva em média um ano para sair. Já a provisória, a depender da urgência na liberação de recursos para o curatelado, pode ser liberada em poucos dias.
Curatela (Interdição)