Os meios de defesa elencados pela legislação pátria são: a ação de reintegração de posse; a ação de manutenção de posse e o interdito proibitório, sendo certo que em todas estas se busca a tutela da posse como direito.
As ações possessórias visam proteger à posse e não reconhecer um direito à posse. Por isso é importante ao se promover uma ação para defesa da posse e da propriedade, se a mesma tem em vista protegê-las, reconhecer à posse ou à propriedade, além de resguardar ou preservar o bem em sua inteireza.
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CC 1224: Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Lembrando que esbulho é a perda dos poderes inerentes à posse, e que pode ser violento ou não.
Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
Para o cumprimento da citação pessoal dos ocupantes, o oficial de justiça procurará no local uma vez, citando por edital os que não forem encontrados. Com o art. 842 do CPC /1973 prevê que o mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.
adjetivo Desassossegado, inquieto, perturbado. Toldado, turvo. Etimologia (origem da palavra turbado). Particípio de turbar.
A ação de reintegração de posse é o remédio processual cabível quando o possuidor é despojado do bem possuído, prática esta denominada esbulho. ... A terceira e última ação possessória é chamada de interdito proibitório, e é cabível quando o legítimo possuidor do bem sofrer uma ameaça de turbação ou de esbulho.
Esbulho: é a perda total da posse. Viabiliza ao possuidor a restituição da coisa (ação de reintegração de posse); Turbação: turbação é o esbulho parcial, ou seja, é a perda de alguns po-deres sobre a coisa (incômodo da posse). Viabiliza que o possuidor seja mantido na posse da coisa (ação de manutenção de posse);