10, II, da MP 936, pois referido dispositivo estabelece o marco inicial do período protetivo adicional como sendo “após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho”. Ou seja, a estabilidade total do empregado, nesse caso, seria de 61 dias.
Entre os casos que geram estabilidade estão acidente de trabalho ou doença adquirida no emprego; discriminação por causa de doença pode invalidar demissão. A legislação trabalhista prevê situações que dão estabilidade nos empregos, ou seja, em que funcionários não podem ser demitidos sem justa causa pela empresa.
Portanto, a multa será no valor de 1 salário mensal. Se houve redução de 50% por 60 dias e o trabalhador for dispensado sem justa causa ao findar desse período, ainda teria direito a mais 60 dias de estabilidade. Portanto, a multa será correspondente à 50% do salário do funcionário multiplicada por 02 meses.
Suspensão do contrato de trabalho pela lei br> A estabilidade no emprego será por período equivalente ao acordado pelo programa de benefício emergencial após o restabelecimento da jornada de trabalho. Desta forma, se o contrato foi suspenso por 90 dias, haverá estabilidade no emprego por 180 dias.
Trabalhador que teve contrato suspenso não pode ser demitido.
Segundo a lei, a dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias, de indenização no valor de: 50% do salário do empregado, se acordo fosse de redução de jornada de trabalho de 25%.
Ainda, nos termos da Súmula n° 348, do TST, é inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos. Logo, não é possível computar durante o período da estabilidade o período do aviso prévio trabalhado.
O recurso é voltado ao trabalhador que possui carteira assinada e que tenha sido demitido sem justa causa. Para ter direito ao seguro, é preciso ter recebido salários por pelo menos um ano durante os 18 meses anteriores à solicitação. ... Nas demais solicitações, deverá ter trabalhado 6 meses anteriores à dispensa.
O trabalhador demitido sem justa causa não poderá contar com as 7 parcelas do seguro-desemprego, durante a pandemia. O valor recebido é uma quantia equivalente a um salário mínimo. Isso porque, o benefício não pode ser inferior ao salário mínimo e nem superior a R$ 1.
O trabalhador demitido durante a pandemia do novo coronavírus não terá direito a sete parcelas do seguro-desemprego. Na verdade, as duas parcelas extras do benefício eram uma sugestão do Projeto de Lei 3.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) decidiu reprovar a proposta que previa ampliar o seguro-desemprego. ... Atualmente, o cidadão que for dispensado sem justa causa, tem direito a receber de três a cinco parcelas do seguro-desemprego.
Os demitidos em 2020 poderiam até receber duas parcelas extras do seguro-desemprego se a proposta inicial fosse aprovada, o que não aconteceu. A ideia era que o trabalhador que fosse demitido sem justa causa durante a pandemia do novo coronavírus receberia duas parcelas extras do benefício.
Segundo a proposta inicial o trabalhador demitido sem justa causa iria receber duas parcelas extras do seguro desemprego. ... A finalidade da prorrogação do seguro desemprego seria de justamente amenizar os impactos econômicos causados durante a pandemia em todo o país.