(Juízo de admissibilidade e Juízo de mérito) O recurso, conforme já discutimos em outro post, permite o reexame das decisões judiciais. Contudo, como ocorre com os demais instrumentos processuais previstos na nossa legislação, é necessário cumprir alguns requisitos.
Outra importante situação encontra-se prevista na OJ 69 da SBDI-2 do TST, que afirma o recebimento de recurso ordinário como agravo regimental, quando aquele recurso for interposto de decisão do relator que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança ou ação rescisória. Na hipótese em estudo, o TST ao receber o recurso ordinário, deverá remetê-lo para que o TRT aprecie o apelo como agravo regimental.
O juízo de admissibilidade ocorre em diversos momentos do processo judicial, por exemplo, ao receber a petição inicial, quando o juiz verifica se estão presentes os requisitos para o prosseguimento da ação, e também no momento do julgamento de recursos, em que se verifica se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Contudo, tal regra comporta exceções, conforme reza o princípio da fungibilidade, já que esse permite a interposição de recurso inadequado, desde que haja dúvida objetiva sobre a matéria, isto é, desde que a dúvida acerca do cabimento recursal seja da coletividade (doutrina e jurisprudência), e não apenas do recorrente, situação em que a dúvida seria subjetiva.
Súmula 187 – É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.
! Não se pode esquecer do instituto denominado mandato tácito, que é a representação por Advogado que realiza os atos processuais em audiência, mesmo sem procuração expressa, escrita. Tal Advogado, por representar os interesses da parte, pode interpor recurso.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Ainda em matéria de legitimidade recursal, é importante destacar a OJ nº 338 da SBDI-1 do TST, que diz que o MPT possui legitimidade para impugnar sentença que reconhece vínculo empregatício com sociedade de economia mista e empresa pública. Apesar da personalidade jurídica de direito privado dessas entidades, a legitimidade do MPT surge em decorrência da necessidade de realização de concurso público para criar-se a relação de emprego após a CRFB/88.
A importância da Súmula nº 383 do TST consiste em afirmar a impossibilidade de regularização da representação no recurso, não sendo possível juntar a procuração posteriormente à interposição do recurso, já que tal ato não se mostra urgente, isto é, não atrai a aplicação do art. 37 do CPC, que permite naquelas situações realizar atos sem procuração outorgado pela parte.
Ao separar o processo em duas fases – juízo de admissibilidade e juízo de mérito – o sistema judiciário garante que o mérito do caso seja julgado apenas se todos os requisitos formais forem cumpridos, o que promove a eficiência e a justiça do sistema judicial.
Em relação ao prazo para a interposição de recurso, surge uma importante dúvida: havendo dúvida entre dois recursos, sendo que o primeiro é interposto em 8 (oito) dias e o segundo em 5 (cinco) dias, que prazo recursal deve ser respeitado? Doutrina e jurisprudência majoritárias defendem a interposição, nessa situação, de qualquer recurso, porém, no menor prazo, isto é, em 5 (cinco) dias.
Por fim, destaque para a configuração dos pressupostos de admissibilidade como normal de ordem pública, cuja ausência pode ser detectada e reconhecida de ofício pelo Poder Judiciário, isto é, sem pedido da parte interessada.
Convém ressaltar, no que diz respeito à legitimidade, que embora em regra o amicus curiae não possa interpor recurso, existem duas exceções (art. 138, §1° do CPC): Embargos de Declaração e recurso contra decisão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento dos recursos encontra-se dividido em duas fases. Na primeira, denominada juízo de admissibilidade, verifica-se a existência dos requisitos de admissibilidade dos recursos, isto é, verificam-se as condições impostas pela lei para que o órgão possa apreciar todo o conteúdo da postulação.
O tema é tratado no art. 499 do CPC, que prevê a possibilidade da parte vencida, do Ministério Público e do terceiro prejudicado interporem recurso contra uma decisão judicial que os prejudica.
As questões mais complexas e importantes sobre preparo estão relacionadas à realização do depósito recursal. Para facilitar o entendimento, as informações serão expostas em tópicos:
Acerca da inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer, tem-se que a desistência e a renúncia não dependem da anuência da parte contrária (art. 998 do CPC).
O recurso interposto pela parte vencida, pelo MP e pelo terceiro prejudicado é o mesmo, pois o cabimento do recurso está ligado à decisão proferida, e não, àquele que o interpõe;
Assim, não se pode analisar tão somente o dispositivo da sentença, e sim, vislumbrar se não haveria situação mais benéfica para as partes, que as levariam a pleitear a reanálise da questão por órgão, em regra, hierarquicamente superior.
O juízo de admissibilidade e o juízo de mérito são duas fases distintas no julgamento de uma ação ou recurso judicial. O juízo de admissibilidade refere-se à verificação dos requisitos processuais e formais para que a ação ou recurso seja julgado. Já o juízo de mérito é a fase do julgamento que analisa o cerne da questão, o direito material em disputa.
Verifica-se claramente que nas duas situações não há dúvida objetiva, mas em nome dos princípios da proteção e celeridade, o TST aplica o princípio da fungibilidade, mesmo ausente o seu principal requisito.
Os primeiros são: cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Já os requisitos extrínsecos são: tempestividade, regularidade formal, e preparo[1]. O juízo de admissibilidade é prévio, portanto, à análise do mérito.
Característica daquilo que se pode admitir, aceitar como verdadeiro: o tribunal confirmou a admissibilidade do processo. Etimologia (origem da palavra admissibilidade).
1.
NÃO! No Novo CPC, não haverá mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo". De acordo com o art. 1.
Quem julga o recurso de apelação? Embora o artigo 1.
Normalmente o recurso é interposto perante o órgão responsável pela prolação da decisão recorrida (juízo a quo), e posteriormente é repassada ao órgão responsável pela análise do mérito recursal (juízo ad quem). Assim, o juízo de admissibilidade, às vezes, é feito perante esses dois juízos.
Fala-se da Lei nº que alterou o texto original aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo executivo pela Lei nº mantendo a competência do presidente ou do vice-presidente dos Tribunais recorridos para realizar o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e especiais (art.
A expressão “a quo” refere-se ao juiz ou ao tribunal de instância inferior de onde provém o processo objeto do recurso ou o ato que se discute em outro juízo.
Ou seja, o juiz ou Tribunal a quo é aquele de instância inferior, de onde veio o processo ou aquele de cuja decisão se recorre. De forma inversa, na linguagem jurídica, diz-se “Juízo ad quem” para se referir ao tribunal de instância superior para onde se encaminha o processo, ou seja, para quem se recorre.
Um recurso interposto de decisão proferida em órgão jurisdicional inferior (juízo a quo) visa a aferição da correção da decisão, a ser levada a efeito por órgão jurisdicional superior (ad quem).
Dicionário de Latim Forense Ad quem Para quem. Juiz ou tribunal de instância superior para onde se encaminha o processo; dia ou termo final de contagem de um prazo....Dies a quo Termo inicial do prazo, em contraposição ao dies ad quem. Dies ad quem Termo final do prazo. Dies cedit Dia inicial.
A regra de como contar prazo processual está elencada entre os artigos 218 a 235 do Novo CPC: a contagem é feita em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, salvo disposição em contrário. Os prazos ficam suspensos entre 20/12 e 20/01.
Prazo é o lapso de tempo em que o ato processual pode ser validamente praticado. É delimitado por dois termos: termo inicial (dies a quo) e termo final (dies ad quem). ... Na fixação do prazo judicial deve-se levar em conta a complexidade do ato processual a ser realizado (art. 218, § 1º, CPC/2015).
132, § 3º, do Código Civil, que determina a apuração com base no período, devendo o prazo se encerrar no dia correspondente ao de início: “§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência”.
O Novo CPC fixou a contagem dos prazos apenas dias úteis, conforme disposto no art. 219. Essa determinação acaba por excluir, portanto, os sábados, os domingos, os feriados e os dias em que não houver expediente forense (art. 216, CPC/2015).
Tratando-se de prazo em horas fixados pelo Juízo (48 horas para apresentar memoriais), a contagem é feita minuto a minuto, consoante o § 4.º do artigo 132 , do Código Civil . Assim, tendo se encerrado a audiência às 9h35 do dia (quinta-feira), escoou o prazo de 48 horas no sábado, dia 10, às 9h35.
Previsto no art. 224, o prazo começa a ser contado no primeiro dia útil da publicação, ou seja, exclui-se o dia do início e inclui o dia do vencimento, além de desconsiderar os sábados, domingos e datas em que o expediente forense não atua no horário normal, como feriados nacionais e regionais.
Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao considerado como data da publicação (art. 224 , § 3º , do CPC ). Esta, por sua vez, corresponde ao primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico (art. 224 , § 2º , do CPC ).
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